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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4005773-26.2026.8.26.0008/SPAUTOR: HELIO PAULINO DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB SP526266) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar a preliminar de inépcia parcial da inicial; b) rejeitar a preliminar de nulidade da procuração; c) reconhecer a regularidade da taxa de juros remuneratórios contratada e efetivamente aplicada (2,39% a.m. / 32,83% a.a.), afastando a alegação de cobrança de taxa diversa da contratada; d) reconhecer a licitude da capitalização de juros; e) afastar a alegação de venda casada do seguro prestamista; f) reconhecer a validade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato; g) indeferir os pedidos de restituição de valores, simples ou em dobro. Fica confirmada a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da condenação ou do valor da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil pelo prazo de 30 dias, observado o Infoeproc17 para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes. NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento. As custas finais devidas ao Estado (2%) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, que devem vir acompanhadas da despesa ato carta para intimação da parte vencida quando não representada por advogado. O valor das custas poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC. Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC. No silêncio, o processo deve arquivado provisoriamente ou, se distribuído o cumprimento, baixado. P.I.
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