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2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005771-48.2026.8.26.0625/SP
AUTOR: CESARIO SOUZA SOARES
ADVOGADO(A): RAFAEL SOARES GONCALVES (OAB MG147056)
ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES GOMES GONCALVES (OAB MG146533)
ADVOGADO(A): RAFAEL LUCAS SOARES GOMES (OAB MG246922)
DESPACHO/DECISÃO
I. Evento nº 53: Anote-se a impetração do Mandado de Segurança contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais, que fica mantida por seus próprios fundamentos.
II. Interposto o recurso no Juizado Especial Cível, mister o recolhimento das custas de preparo no prazo de 48:00 horas, que flui a partir da protocolização da insurgência e independentemente de intimação do recorrente (art. 42, §1º, Lei n. 9.099/95).
Nesse sentido é o Enunciado n. 80 do FONAJE, com o seguinte teor: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48:00 horas, não admitida complementação intempestiva”.
III. Consoante se nota nos autos, não houve comprovação do recolhimento da guia relativa ao preparo (evento nº 62), motivo pelo qual, transcorrido “in albis” o prazo, JULGO DESERTO o recurso interposto, o que faço com fundamento no dispositivo supra referido.
IV. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se o processo.
V. Int.
2026-09-03 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005771-48.2026.8.26.0625/SP
AUTOR: CESARIO SOUZA SOARES
ADVOGADO(A): RAFAEL SOARES GONCALVES (OAB MG147056)
ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES GOMES GONCALVES (OAB MG146533)
ADVOGADO(A): RAFAEL LUCAS SOARES GOMES (OAB MG246922)
DESPACHO/DECISÃO
I. Evento nº 48: INDEFIRO a gratuidade postulada sem efetiva prova da hipossuficiência financeira do pleiteante.
A regra preconizada pelo art. 4º da Lei n. 1.060/50 não foi recepcionada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que impõe, como pressuposto para a assistência judiciária, a comprovação da insuficiência de recursos (cf. 2º TAC-SP, Ag. Inst. N. 729.029-1, rel. Juiz Renzo Leonardi).
Não basta, pois, a afirmação genérica. O mínimo exigível é a indicação de fatos que justifiquem a alegação, hipótese inocorrente na espécie.
Acrescento, ainda, que os documentos apresentados indicam que o recorrente possui rendimentos que não são módicos.
II. Assim, intime-se o recorrente, nos termos da Súmula n. 8 do Colégio Recursal: “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo do recurso”, a depositar o valor do preparo por intermédio de guia própria e com codificação específica de receita, sob pena de DESERÇÃO do recurso, com a anotação de que “Prevalece que o prazo é contado minuto a minuto, nos termos do art. 132, §4°, do CC (Ricardo Cunha Chimenti, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, Ed. Saraiva, 7° Edição - 2004, p. 233)”.
III. Int.