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4005770-52.2026.8.26.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · Outros

    Processo 4005770-52.2026.8.26.0176 distribuido para 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes na data de 01/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4005770-52.2026.8.26.0176/SP REQUERENTE: CLAUDIONOR ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): JOSÉ NILTON DE OLIVEIRA (OAB SP250050) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O regime geral das tutelas de urgência (artigo 300 do CPC) unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Pela natureza da ação e do pedido, entendo que, em juízo de cognição sumária estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, não havendo necessidade, para tanto, da dilação probatória; ademais, os elementos de prova da exordial convergem de maneira razoável ao reconhecimento do direito material, podendo ocorrer prejuízo irreparável ao autor em caso de demora na prestação jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente os pedidos formulados em sede de antecipação jurisdicional e determino que o Réu proceda ao depósito judicial da quantia de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) no prazo de cinco dias, pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias. Sem prejuízo, cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora, cujo termo inicial será a juntada desta citação aos autos, de acordo com o modo como foi realizada (CPC, artigos 231 e 335, III). Defiro a inversão do ônus da prova por tratar-se de relação de consumo. Intime-se.

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