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4005768-56.2025.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    Petição Cível Nº 4005768-56.2025.8.26.0196/SPREQUERENTE: MARCIA APARECIDA ABUD ADVOGADO(A): JORGE ABUD FILHO (OAB SP380488) REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) SENTENÇA Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCIA APARECIDA ABUD em face de TELEFONICA BRASIL S.A., para declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato nº 1369250246-AMD, bem como a inexigibilidade de todos os débitos e faturas a ele vinculados emitidos em nome da autora, determinando que a ré se abstenha de realizar cobranças judiciais ou extrajudiciais referentes ao contrato e aos débitos ora declarados inexigíveis, bem como proceda à baixa definitiva de eventuais apontamentos ou propostas vinculadas a tal contrato em plataformas de negociação (como Serasa Limpa Nome e congêneres). Ante a sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas e despesas processuais. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à pretensão indenizatória rejeitada (proveito econômico obtido pela ré), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, para a parte autora. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso), deverá a Serventia observar se no presente caso existem: (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça; (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça; e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente. Exaurida a prestação jurisdicional, após cumpridas as exigências e formalidades legais e normativas, providencie-se a baixa definitiva destes autos. P. I. C.

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