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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005767-78.2026.8.26.0344/SP RÉU: JOAO VICTOR DE SA CORREIA BERNARDO ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGO BAIJO DIAS (OAB SP498887) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - A parte requerida, devidamente citada e intimada para apresentar contestação, deixou decorrer o prazo para sua defesa, conforme registrado nos autos. Ademais, fora devidamente advertida de que os prazos em sede de Juizados Especiais contam-se a partir da respectiva citação/intimação, e não com a juntada do comprovante nos autos, tese essa já consolidada no PUIL nº 28. Desse modo, nos termos do art. 344, do CPC, DECRETO a REVELIA do requerido JOAO VICTOR DE SA CORREIA BERNARDO. II - No mais, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretende produzir, notadamente aquelas de natureza testemunhal, justificando a pertinência subjetiva na produção de referida prova, sob pena de indeferimento. Anote-se que o protesto genérico pela oitiva de testemunhas será, de plano, indeferido, de modo que deverá o peticionante esclarecer a que título as testemunhas poderão depor acerca dos fatos narrados na inicial, observando-se o que dispõe o art. 447, do CPC, sob pena de indeferimento. III - Quanto ao interesse de composição, assim manifestada no peticionamento do evento 28, PED HABILIT1, intime-se o requerido para que apresente os termos de sua proposta, facultando-se, após, vista à parte autora para manifestação. Intimem-se e cumpra-se.
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