Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · Ato ordinatório
Monitória Nº 4005766-14.2026.8.26.0047/SP
Assunto: Inadimplemento (Direito Civil)
AUTOR: CPA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): HENRIQUE WILIAM BEGO SOARES (OAB PR019955)
ATO ORDINATÓRIO
Exceto para os casos em que houver requerimento ou deferimento dos benefícios da justiça gratuita, há necessidade de recolhimento das custas e despesas processuais, o que deve ser feito por meio do próprio sistema eproc, que automaticamente identifica os pagamentos após a compensação bancária - sem necessidade de peticionamento do comprovante de pagamento pelo(a) advogado(a).
Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc.
Custas e despesas processuais eventualmente recolhidas em guias DARE-SP, F.E.D.T.J. e/ou GRD, não por meio do sistema eproc, não são consideradas.
Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção ou, se Carta Precatória/Requerimento de Apreensão de Veículo, comunicação à origem e baixa.
Caso os recolhimentos tenham sido realizados, estando pendente apenas o registro da compensação no sistema, a presente intimação pode ser desconsiderada.
Local: Assis
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4005766-14.2026.8.26.0047/SP
AUTOR: CPA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): HENRIQUE WILIAM BEGO SOARES (OAB PR019955)
DESPACHO/DECISÃO
1. Vistos.
2. Estando a petição inicial devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, DEFIRO o processamento da presente Ação Monitória.
3. CITE-SE o(a) requerido(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague a quantia de R$ 15.964,88 (quinze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, ou apresente embargos.
4. BENEFÍCIO DO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO: Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC). Fica o(a) requerido(a) advertido(a) de que ficará isento(a) do pagamento das custas processuais caso cumpra voluntariamente a obrigação no prazo legal (art. 701, § 1º, do CPC).
5. DOS EMBARGOS MONITÓRIOS: No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o(a) requerido(a) poderá oferecer embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial até o julgamento em primeiro grau (art. 702, caput e § 4º, do CPC).
6. DO PARCELAMENTO: Cientifique-se o(a) devedor(a) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) autor(a) e comprovando o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor devido, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer autorização para pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º, c/c art. 916 do CPC).
7. DA CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO (INÉRCIA): Caso o(a) requerido(a) não cumpra a obrigação e nem apresente embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se o feito na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial (Cumprimento de Sentença), independentemente de nova intimação (art. 701, § 2º, do CPC).
8. Cumpra-se, servindo esta decisão, assinada digitalmente, como mandado de citação e intimação.
Assis, 05 de setembro de 2026
LUCIANO ANTONIO DE ANDRADE
Juiz(a) de Direito