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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005765-41.2026.8.26.0625/SP AUTOR: LUCAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE TOLEDO GUIMARAES (OAB SP438394) RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que a ré T. B. DE FARIA MELO AUTOMÓVEIS LTDA. foi regularmente citada, uma vez que a carta citatória foi recebida em seu endereço comercial, conforme se depreende do aviso de recebimento juntado ao evento 27.1. Contudo, a citação do corréu RAFAEL MORAIS DE SOUZA não foi aperfeiçoada, porquanto o aviso de recebimento acostado ao evento 22.1 foi assinado por terceiro estranho à relação processual. Tratando-se de pessoa natural, a validade da citação postal pressupõe, em regra, o recebimento da correspondência pelo próprio destinatário, ressalvada a hipótese de entrega em condomínio edilício, o que não se verifica no caso concreto. Diante disso, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, promovendo, no prazo de 15 (quinze) dias, as diligências necessárias à citação do corréu RAFAEL MORAIS DE SOUZA. Fica, desde já, determinada a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, caso permaneça inerte após o decurso do prazo acima assinalado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. Int. Int.
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