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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4005762-85.2026.8.26.0302/SP AUTOR: ANTONIO APARECIDO RODRIGUES MARQUES ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB SP361413) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis cumulada com tutela provisória de urgência que ANTÔNIO APARECIDO RODRIGUES MARQUES move em face de AMANDA MARIA DE SOUZA CANELO. A liminar não comporta concessão. Com efeito, dispõe § 1º, do Art. 59, da mencionada Lei, que: “§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Percebe-se que o citado dispositivo legal autoriza a concessão de liminar para despejo imediato, desde que o motivo para a propositura da ação seja o inadimplemento dos aluguéis e demais acessórios da locação, e observados os casos em que o contrato não contemple qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/81 (caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento), por não ter sido contratada ou no caso de sua extinção. Destarte, porque impõe ao locatário gravame de caráter irreversível, deve o magistrado observar com bastante rigor o preenchimento das hipóteses e dos requisitos autorizadores do despejo liminar. No caso dos autos, contudo, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais, posto que o contrato de locação apresentado nos autos indica a contratação de garantia (evento 1, DOC3, cláusula n. 4). E, ainda que o autor defenda a possibilidade de concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 300, CPC, não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida. Conforme já mencionado, a locação encontra-se garantida mediante contrato de fiança celebrado entre o locatário e a empresa Velo Cobrança Ltda, sendo que tal contrato não foi acostado aos autos, inviabilizando a análise de suas cláusulas, em especial o limite estabelecido como garantia, ou seja, não é possível a constatação acerca de eventual exaurimento da garantia prestada, em razão da dívida ora cobrada. Por tais razões, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a liminar pleiteada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se, ficando a requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, ou efetuarem o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor do débito atualizado. Outrossim, cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Consigno que a contagem do prazo de resposta dar-se-á conforme previsão do Art. 231 do Código de Processo Civil Intime-se. Jaú, 1º de setembro de 2026.
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