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4005761-37.2026.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005761-37.2026.8.26.0032/SP AUTOR: ADILSON SIMEAO ADVOGADO(A): JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB SP519913) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. (evento 52, EMBDECL1) - Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelo autor contra a decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração apresentados. Nos segundos embargos de declaração, a embargante alega que a decisão que rejeitou os primeiros embargos fora omissa e contraditória, pretendendo, em síntese, o restabelecimento da procedência da ação e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Como se sabe, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial (artigo 1.022 do CPC). Decido. É sabido que a oposição de novos embargos de declaração encontra-se vinculada à existência de obscuridade, omissão, ou contradição na decisão que decidiu os primeiros embargos de declaração. No caso, não se verifica qualquer desses vícios. A decisão embargada (evento 46, DESPADEC1) apenas consignou que o documento juntado tardiamente poderia, em tese, indicar relacionamento contratual anterior, sem reconhecer definitivamente tal circunstância nem reabrir a instrução. Também não há omissão quanto aos fundamentos subsidiários invocados, que apenas traduzem nova tentativa de rediscussão do mérito. Quanto à litigância de má-fé, a decisão foi expressa ao consignar que, na réplica, Evento 23, o autor manteve e reforçou a versão de que o contrato nº 640454923 comprovava relacionamento anterior, inclusive mediante quadro comparativo entre “1º contrato” e “2º contrato”, somente reconhecendo a impropriedade após a parte contrária apontar que o instrumento pertencia a terceiro. Assim, os embargos revelam mero inconformismo com o julgamento. Advirta-se o embargante de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, mais uma vez, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. M359305

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