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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005761-37.2026.8.26.0032/SP
AUTOR: ADILSON SIMEAO
ADVOGADO(A): JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB SP519913)
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
(evento 52, EMBDECL1) - Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelo autor contra a decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração apresentados.
Nos segundos embargos de declaração, a embargante alega que a decisão que rejeitou os primeiros embargos fora omissa e contraditória, pretendendo, em síntese, o restabelecimento da procedência da ação e o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Como se sabe, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial (artigo 1.022 do CPC).
Decido.
É sabido que a oposição de novos embargos de declaração encontra-se vinculada à existência de obscuridade, omissão, ou contradição na decisão que decidiu os primeiros embargos de declaração.
No caso, não se verifica qualquer desses vícios.
A decisão embargada (evento 46, DESPADEC1) apenas consignou que o documento juntado tardiamente poderia, em tese, indicar relacionamento contratual anterior, sem reconhecer definitivamente tal circunstância nem reabrir a instrução.
Também não há omissão quanto aos fundamentos subsidiários invocados, que apenas traduzem nova tentativa de rediscussão do mérito.
Quanto à litigância de má-fé, a decisão foi expressa ao consignar que, na réplica, Evento 23, o autor manteve e reforçou a versão de que o contrato nº 640454923 comprovava relacionamento anterior, inclusive mediante quadro comparativo entre “1º contrato” e “2º contrato”, somente reconhecendo a impropriedade após a parte contrária apontar que o instrumento pertencia a terceiro.
Assim, os embargos revelam mero inconformismo com o julgamento.
Advirta-se o embargante de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, mais uma vez, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
M359305