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4005760-45.2026.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4005760-45.2026.8.26.0196/SPEXEQUENTE: JESSICA HELENA DE CASTRO ADVOGADO(A): ANDRÉ DE VERAS CLAUDIO (OAB MG237971) EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JESSICA HELENA DE CASTRO em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. pretendendo o imediato restabelecendo do seu plano de saúde, nas exatas condições anteriormente vigentes; o reconhecimento da incidência da multa cominatória no valor de R$ 30.000,00, com a consequente condenação da ré ao pagamento; e, majoração da multa diária. Conforme se vê em evento 37, a executada apresentou impugnação e aduziu que o plano de saúde foi cancelado pelo titular, genitor da exequente; inviabilidade de manutenção das regras de contrato após a rescisão; e, ausência de título executivo. A exequente apresentou resposta ( evento 47 ). É o breve relatório. Decido. Houve concessão de tutela antecipada à autora por decisão juntada no evento 1 - documento 2 - e a impugnante foi devidamente intimada para cumprimento da ordem, na data de 29/01/2026, conforme AR juntado em evento 22 dos autos principais n. 4004294-50.2025.8.26.0196. O que se tem dos autos é que ate a presente data a impugnante não cumpriu a decisão no tocante a obrigação de fazer. Portanto, a multa diária aplicada é devida diante da desídia da impugnante em cumprir o que lhe foi determinado. Para que nada fique sem resposta, tem-se que as demais matérias lançada na impugnação já foram objetos de análise na sentença proferida nos autos principais e eventual descontentamento deve-se buscar sua reforma em sede de recurso de apelação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada em evento 37 e mantenho a multa fixada. Por fim, ressalto que já houve fixação de nova multa, por ocasião da sentença, nos autos em apenso. Cumpra-se. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4005760-45.2026.8.26.0196/SPEXEQUENTE: JESSICA HELENA DE CASTRO ADVOGADO(A): ANDRÉ DE VERAS CLAUDIO (OAB MG237971) EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JESSICA HELENA DE CASTRO em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. pretendendo o imediato restabelecendo do seu plano de saúde, nas exatas condições anteriormente vigentes; o reconhecimento da incidência da multa cominatória no valor de R$ 30.000,00, com a consequente condenação da ré ao pagamento; e, majoração da multa diária. Conforme se vê em evento 37, a executada apresentou impugnação e aduziu que o plano de saúde foi cancelado pelo titular, genitor da exequente; inviabilidade de manutenção das regras de contrato após a rescisão; e, ausência de título executivo. A exequente apresentou resposta ( evento 47 ). É o breve relatório. Decido. Houve concessão de tutela antecipada à autora por decisão juntada no evento 1 - documento 2 - e a impugnante foi devidamente intimada para cumprimento da ordem, na data de 29/01/2026, conforme AR juntado em evento 22 dos autos principais n. 4004294-50.2025.8.26.0196. O que se tem dos autos é que ate a presente data a impugnante não cumpriu a decisão no tocante a obrigação de fazer. Portanto, a multa diária aplicada é devida diante da desídia da impugnante em cumprir o que lhe foi determinado. Para que nada fique sem resposta, tem-se que as demais matérias lançada na impugnação já foram objetos de análise na sentença proferida nos autos principais e eventual descontentamento deve-se buscar sua reforma em sede de recurso de apelação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada em evento 37 e mantenho a multa fixada. Por fim, ressalto que já houve fixação de nova multa, por ocasião da sentença, nos autos em apenso. Cumpra-se. Intimem-se.

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