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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Sentença
DESPEJO Nº 4005759-15.2026.8.26.0114/SPAUTOR: LUIS ARLINDO FERIANI ADVOGADO(A): ELEONORA DE PAOLA FERIANI (OAB SP152778) SENTENÇA Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIS ARLINDO FERIANI, contra VERAILDA PORTO MONTEIRO para confirmar a liminar e declarar rescindida a relação locatícia entre as partes, com fundamento no artigo 9º, III, da Lei nº 8.245/91. Declaro rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, com fundamento no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91. Condeno a ré ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locativos descritos na planilha no evento 1, DOC14, no valor de R$ 13.811,88 (treze mil oitocentos e onze reais e oitenta e oito centavos), bem como os demais aluguéis e encargos locatícios vencidos entre a data-base da referida planilha e a efetiva desocupação do imóvel, ocorrida em 28/04/2026. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária desde os respectivos vencimentos e juros de mora na forma da legislação aplicável. Anote-se a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), quando a partir de então a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros calculados de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. e I.
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