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4005756-78.2026.8.26.0302

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4005756-78.2026.8.26.0302/SP EXEQUENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DR RAUL BAUAB-JAHU ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB SP264437) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por F. E. D. R. B.. Anote-se a gratuidade judiciária. Diante da manifestação da parte exequente, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (DJEN), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o débito apresentado (R$ 920,83), devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e também de honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte executada não efetue o pagamento do débito nos termos acima definidos, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado da dívida com acréscimo da multa de 10%, requerendo o que entender de direito e recolhendo as despesas necessárias para penhora, observando que, desde já, fica deferida a pesquisa pelo sistema Sisbajud, a fim de que se tornem indisponíveis ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito, nos termos do art. 854 e parágrafos, do CPC. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, sendo liberada eventual indisponibilidade excessiva nas 24 horas subsequentes, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono (DJEN), do bloqueio realizado e para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, providenciando-se em 24 horas a transferência do valor para conta à ordem do juízo. Caso resulte negativa a pesquisa, fica desde já autorizada a busca de veículos pelo sistema Renajud, bem como a requisição da cópia da última declaração de bens da parte executada pelo sistema Infojud. Com as respostas, intime-se a parte exequente a se manifestar em prosseguimento ou para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. Int.

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