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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005755-80.2026.8.26.0565/SP
AUTOR: SILVIA CRISTINA PEREIRA MAROTTO BELLINI
ADVOGADO(A): LORENA LOUREIRO CHAGAS (OAB SP352374)
RÉU: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB SP425329)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 
SILVIA CRISTINA PEREIRA MAROTTO BELLINI moveu a presente ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência em face de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A., ambas devidamente qualificadas. Em síntese, relata ter sido empregada do Serviço Social da Indústria – SESI de 25/10/1989 a 09/12/2022, data em que foi dispensada sem justa causa, tendo obtido aposentadoria por tempo de contribuição em 22/01/2015 e permanecido trabalhando até a rescisão. Aduz que durante todo o pacto laboral contribuiu mensalmente para o plano de saúde empresarial coletivo operado pela ré. Afirma que, ao se desligar, optou pela manutenção da assistência médica para si e seu cônjuge dependente (Fabio Roberto Bellini), nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98 e do Tema 1034 do C. STJ. Sustenta, contudo, que lhe foi imposta contraprestação excessivamente onerosa, no importe de R$ 7.173,32 mensais, calculada por tabela de faixa etária voltada exclusivamente a inativos, em afronta à paridade com os funcionários ativos (que contribuem por faixa salarial) e sem observar o critério legal de custeio integral (soma da cota do empregado com a cota patronal). Informa que seu cônjuge dependente encontra-se em tratamento oncológico e hematológico, necessitando da cobertura assistencial. Requer, preliminarmente, a tramitação sob segredo de justiça; em sede de tutela provisória, a manutenção da cobertura com limitação do valor da mensalidade; e, no mérito, a confirmação da tutela para que seja mantida no plano nas mesmas condições dos ativos, pagando sua cota-parte acrescida da cota patronal, por prazo indeterminado. Juntou procuração e documentos (evento 1).
Comprovado o recolhimento das custas iniciais (eventos 5 e 6).
Foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré mantenha a autora e seu dependente vinculados ao plano de saúde, abstendo-se de cancelamento ou suspensão da cobertura, e limitando provisoriamente a cobrança mensal aos índices da ANS, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00 (evento 8).
Citada, a ré MEDISERVICE apresentou contestação (evento 19). Arguiu, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva, alegando que atua como administradora de plano na modalidade pós-pagamento/custo operacional e que a gestão das vidas e custeio cabe exclusivamente à estipulante SESI/SENAI; b) falta de interesse de agir; c) litisconsórcio passivo necessário, pugnando pela citação da estipulante SESI/SENAI. No mérito, sustentou que o contrato opera sob o sistema de pós-pagamento/custo operacional/autogestão, inexistindo mensalidade fixa ou cota patronal predeterminada para os ativos; defendeu a legalidade da cobrança dos inativos por faixa etária em plano exclusivo, conforme a RN nº 488/2022 da ANS (antiga RN nº 279/2011), respaldada em cálculos atuariais e estimativas de gastos; rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência da demanda. Juntou documentos (evento 19).
A autora apresentou réplica (evento 24), rebatendo as preliminares com fundamento na Súmula 101 do TJSP, reiterando a pretensão com base no art. 31 da Lei nº 9.656/98 e no Tema 1034 do STJ, e postulando a inversão do ônus da prova e a exibição do contrato coletivo.
É O RELATÓRIO. 
FUNDAMENTO E DECIDO. 
1) Das questões preliminares e do pedido de segredo de justiça:
i. Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça formulado pela autora na petição inicial. A publicidade dos atos processuais é a regra constitucional, sendo admitida a restrição apenas em hipóteses excepcionais e taxativas. O risco abstrato de fraudes ou golpes perpetrados por terceiros não se enquadra nas hipóteses legais que justificam a mitigação da publicidade dos atos jurisdicionais.
ii. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré MEDISERVICE. A relação jurídica material posta em juízo versa sobre a manutenção de condições assistenciais e revisão de custeio de plano de saúde operado e administrado pela demandada, sendo assente a legitimidade da operadora para figurar no polo passivo de demandas promovidas por beneficiários de plano coletivo, a teor da Súmula 101 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe".
iii. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A necessidade do provimento jurisdicional restou evidenciada pela resistência da demandada à pretensão de readequação da sistemática de custeio formulada pela autora, sendo a via processual eleita adequada para a obtenção do provimento pretendido.
iv. Rejeito a alegação de litisconsórcio passivo necessário com a estipulante (SESI/SENAI). A relação contratual de trabalho encontra-se extinta e a obrigação de manter o fornecimento da assistência médico-hospitalar e emitir as respectivas cobranças recai sobre a operadora/administradora do plano de saúde, não se vislumbrando hipótese de litisconsórcio necessário.
2) Quanto ao mérito, os pontos centrais e controvertidos, que se mostra relevantes ao desfecho da ação, consistem em aferir:
i. a definição e apuração da cota-parte patronal no regime de pós-pagamento (custo operacional): Existência, composição e valor real da parcela correspondente à cota patronal média/proporcional (per capita) suportada pelo empregador (SESI) para a cobertura assistencial dos beneficiários ativos da mesma categoria e padrão de acomodação da autora, a ser somada à cota-parte contributiva descontada da trabalhadora para fins de composição do "pagamento integral".
ii. a legalidade da formação de preço por tabela de faixa etária imposta à inativa: Validade técnica e atuarial da transposição da autora para a tabela de valores por faixa etária (R$ 3.586,66 por vida, totalizando R$ 7.173,32 mensais — Evento 19 - DOCUMENTACAO5 e DOCUMENTACAO7), frente à regra do Tema 1034 do Superior Tribunal de Justiça (tese "b"), considerando que os empregados ativos recolhem contribuição mensal estruturada por faixa salarial (Evento 19 - DOCUMENTACAO10).
iii. a existência de eventual indébito e liquidação de valores: Necessidade de recálculo das mensalidades vencidas e vincendas desde a data da rescisão contratual/inclusão no modelo de inativos, com a apuração de eventuais diferenças cobradas a maior pela operadora para fins de restituição ou compensação.
Quanto ao sistema de distribuição do ônus da prova, aplicável ao presente caso, reporto-me ao disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência da relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência probatória da autora, situação que acarreta o desequilíbrio entre as partes, quanto ao exercício da atividade probatória. 
Por conseguinte, concedo às partes o prazo comum de 10 dias para que informem as provas pretendidas, justificando sua necessidade e pertinência ou se pretendem a prolação de sentença no estado em que o processo se encontra. 
Intime-se.