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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005755-15.2026.8.26.0037/SPAUTOR: PAMELA CRISTINA SIQUEIRA ADVOGADO(A): LAÍS FURLANETTO ALVES (OAB SP479902) ADVOGADO(A): DANIELLE CARVALHO SCOPELLI (OAB SP497211) RÉU: RENAN OLIVEIRA LISBOA ADVOGADO(A): PRISCILA NOVAES RIBEIRO (OAB SP363773) ADVOGADO(A): VANESSA ABREU (OAB SP512789) RÉU: TALITA FERNANDA HIGINO LISBOA ADVOGADO(A): PRISCILA NOVAES RIBEIRO (OAB SP363773) ADVOGADO(A): VANESSA ABREU (OAB SP512789) DESPACHO/DECISÃO Antes de apreciar o pedido formulado no Evento 67, cumpre registrar advertência que se faz necessária. A alegação de que a Caixa Econômica Federal condicionou o fornecimento da declaração à apresentação de ofício judicial veio inteiramente desacompanhada de prova. A parte autora não juntou aos autos protocolo de atendimento, número de solicitação, senha ou comprovante de comparecimento à agência, resposta escrita, correspondência eletrônica, registro de reclamação junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor ou à Ouvidoria da instituição, tampouco qualquer documento que identifique o preposto que teria formulado a exigência. Há, apenas, a afirmação unilateral constante da petição. A recusa administrativa é, no caso, o fato constitutivo da alegada impossibilidade de cumprimento da determinação judicial, e sua demonstração incumbe a quem a invoca, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O artigo 373, § 1º, do mesmo diploma, invocado na petição, não socorre a parte, a distribuição diversa do ônus probatório pressupõe demonstração concreta da impossibilidade ou da excessiva dificuldade de produção da prova, e não a simples afirmação de que a diligência foi tentada sem êxito. Anoto, também, que parte substancial das informações pretendidas diz respeito a relação jurídica da qual a própria autora é titular, na condição de proponente do financiamento, de modo que os documentos correlatos (proposta, simulações, carta de crédito, comunicados de limitação do valor e de cancelamento) lhe são, em princípio, acessíveis por canais próprios da instituição financeira, inclusive por força do direito de acesso previsto no artigo 18, incisos I e II, da Lei nº 13.709/2018, e do direito à informação assegurado pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Não há nos autos notícia de que tais canais tenham sido acionados e frustrados. Contudo, por se tratar de providência de baixo custo processual, apta a evitar dilação maior e a esclarecer ponto relevante da controvérsia, o pedido comporta acolhimento em caráter excepcional. As informações estão sob a posse e o controle da Caixa Econômica Federal, terceira em relação à lide, que tem o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, nos termos dos artigos 378 e 380, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo lícito ao juiz determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento do mérito (artigo 370 do Código de Processo Civil), tudo em atenção aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). DEFIRO, pois, a requisição das informações. SERVIRÁ a presente decisão, devidamente assinada de forma eletrônica, como ofício, dirigido à Caixa Econômica Federal, na unidade responsável pelo contrato nº 8.4444.4100283-9 e, subsidiariamente, na agência localizada em Araraquara/SP, a quem solicito que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo, com relação à proposta nº 0008.0282.0010918-2 e ao contrato nº 8.4444.4100283-9, em nome de Pâmela Cristina Siqueira: a) se a proposta e o contrato acima referidos encontram-se registrados em seus sistemas, indicando a data de formalização e a situação atual; b) se o financiamento habitacional destinado à aquisição do imóvel pelo preço de R$ 270.000,00 foi recusado ou se foi concedido apenas no valor de R$ 98.728,82; c) o motivo da eventual limitação do valor financiado; d) o motivo do cancelamento da proposta em 19 de março de 2026. Providencie a Z. Serventia o encaminhamento deste ofício junto á Caixa Econômica Federal. A resposta deverá ser instruída com cópia dos documentos que amparem as informações prestadas, resguardado o sigilo relativo a dados de terceiros, e encaminhada preferencialmente por meio eletrônico, com indicação do número do processo. Registro que o descumprimento injustificado desta requisição sujeita o destinatário às medidas indutivas e coercitivas previstas nos artigos 77, § 2º, 380, parágrafo único, e 403, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, ou decorrido o prazo acima sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int.
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005755-15.2026.8.26.0037/SPAUTOR: PAMELA CRISTINA SIQUEIRA ADVOGADO(A): LAÍS FURLANETTO ALVES (OAB SP479902) ADVOGADO(A): DANIELLE CARVALHO SCOPELLI (OAB SP497211) RÉU: RENAN OLIVEIRA LISBOA ADVOGADO(A): PRISCILA NOVAES RIBEIRO (OAB SP363773) ADVOGADO(A): VANESSA ABREU (OAB SP512789) RÉU: TALITA FERNANDA HIGINO LISBOA ADVOGADO(A): PRISCILA NOVAES RIBEIRO (OAB SP363773) ADVOGADO(A): VANESSA ABREU (OAB SP512789) DESPACHO/DECISÃO Antes de apreciar o pedido formulado no Evento 67, cumpre registrar advertência que se faz necessária. A alegação de que a Caixa Econômica Federal condicionou o fornecimento da declaração à apresentação de ofício judicial veio inteiramente desacompanhada de prova. A parte autora não juntou aos autos protocolo de atendimento, número de solicitação, senha ou comprovante de comparecimento à agência, resposta escrita, correspondência eletrônica, registro de reclamação junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor ou à Ouvidoria da instituição, tampouco qualquer documento que identifique o preposto que teria formulado a exigência. Há, apenas, a afirmação unilateral constante da petição. A recusa administrativa é, no caso, o fato constitutivo da alegada impossibilidade de cumprimento da determinação judicial, e sua demonstração incumbe a quem a invoca, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O artigo 373, § 1º, do mesmo diploma, invocado na petição, não socorre a parte, a distribuição diversa do ônus probatório pressupõe demonstração concreta da impossibilidade ou da excessiva dificuldade de produção da prova, e não a simples afirmação de que a diligência foi tentada sem êxito. Anoto, também, que parte substancial das informações pretendidas diz respeito a relação jurídica da qual a própria autora é titular, na condição de proponente do financiamento, de modo que os documentos correlatos (proposta, simulações, carta de crédito, comunicados de limitação do valor e de cancelamento) lhe são, em princípio, acessíveis por canais próprios da instituição financeira, inclusive por força do direito de acesso previsto no artigo 18, incisos I e II, da Lei nº 13.709/2018, e do direito à informação assegurado pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Não há nos autos notícia de que tais canais tenham sido acionados e frustrados. Contudo, por se tratar de providência de baixo custo processual, apta a evitar dilação maior e a esclarecer ponto relevante da controvérsia, o pedido comporta acolhimento em caráter excepcional. As informações estão sob a posse e o controle da Caixa Econômica Federal, terceira em relação à lide, que tem o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, nos termos dos artigos 378 e 380, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo lícito ao juiz determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento do mérito (artigo 370 do Código de Processo Civil), tudo em atenção aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). DEFIRO, pois, a requisição das informações. SERVIRÁ a presente decisão, devidamente assinada de forma eletrônica, como ofício, dirigido à Caixa Econômica Federal, na unidade responsável pelo contrato nº 8.4444.4100283-9 e, subsidiariamente, na agência localizada em Araraquara/SP, a quem solicito que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo, com relação à proposta nº 0008.0282.0010918-2 e ao contrato nº 8.4444.4100283-9, em nome de Pâmela Cristina Siqueira: a) se a proposta e o contrato acima referidos encontram-se registrados em seus sistemas, indicando a data de formalização e a situação atual; b) se o financiamento habitacional destinado à aquisição do imóvel pelo preço de R$ 270.000,00 foi recusado ou se foi concedido apenas no valor de R$ 98.728,82; c) o motivo da eventual limitação do valor financiado; d) o motivo do cancelamento da proposta em 19 de março de 2026. Providencie a Z. Serventia o encaminhamento deste ofício junto á Caixa Econômica Federal. A resposta deverá ser instruída com cópia dos documentos que amparem as informações prestadas, resguardado o sigilo relativo a dados de terceiros, e encaminhada preferencialmente por meio eletrônico, com indicação do número do processo. Registro que o descumprimento injustificado desta requisição sujeita o destinatário às medidas indutivas e coercitivas previstas nos artigos 77, § 2º, 380, parágrafo único, e 403, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, ou decorrido o prazo acima sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int.
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