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4005754-97.2026.8.26.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005754-97.2026.8.26.0047/SP AUTOR: MARTA DE ALMEIDA LOPES ADVOGADO(A): MARCOS VALIM SILVEIRA JUNIOR (OAB SP531228) DESPACHO/DECISÃO V. Diante da disponibilização da ferramenta de distribuição automática para competência "cível" (Com. SPI nº 15/2016), deverá a serventia confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro, e promovendo eventuais correções, se necessário, certificando nos autos (Comunicado SPI nº 47/2014). Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Anote-se e Observe-se. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais com pedido de tutela para suspensão dos descontos das parcelas inerente ao contrato n.º 636309301 advindo do(s) requerido(s), ao fundamento de ausência de negócio adjacente que os ampare. Por meio dos documentos apresentados verifica-se que ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Note-se, os descontos realizados não são recentes. Logo, ausente a existência da urgência, um dos requisitos necessários à concessão da tutela (art. 300, do CPC). Ainda que presente a probabilidade do direito, considerando que afirma o(a) autor(a) não haver contratado/se associado, é certo que ausente um dos requisitos autorizadores da medida, assim não há que se falar em tutela de urgência. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência almejada. Cite-se a parte ré para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intime-o(s), ainda, para que exiba(m) o(s) contrato(s)/requerimento(s) que autorizou/ensejou o(s) desconto(s) que se pretende discutir. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Expeça-se o necessário. Ressalva-se, desde já, que em se tratando de parte contemplada pela citação eletrônica, deverá o cartório observar o quanto determina o artigo 246, §§ 1º-A e 1º-B do CPC, conforme segue, fazendo constar da carta a ser expedida a determinação trazida no §1º-B.: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Ofertada a contestação/resposta providencie o cartório o cadastro do(s) procurador (es) constituído(s) pela parte requerida no sistema operacional e promova-se vista dos autos à parte autora para réplica no prazo de 15 dias. Providencie-se, ainda, no mesmo ato, oportunidade às partes para que no prazo de quinze especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, visto que não serão aceitas menções genéricas ou desprovidas de fundamentação. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como “petições diversas” ou “petição intermediária”. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem pelo sistema, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação processual. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. Oportunamente, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · Outros

    Processo 4005754-97.2026.8.26.0047 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis na data de 03/09/2026.

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