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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4005749-45.2026.8.26.0348/SPAUTOR: ARTHUR DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): MILLENA SILVA DA CUNHA (OAB SP495631) RÉU: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, ficando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do novo Código de Processo Civil) para declarar a rescisão do contrato de compra e venda, devendo o requerido restituir ao autor os valores por ele pagos, referente ao pedido descrito na petição inicial, atualizado monetariamente pela Tabela do TJSP desde o desembolso, bem como juros de mora a partir da citação, e condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigido monetariamente a partir desta sentença até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros legais moratórios ao mês a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários de advogado da parte autora, ora arbitrados em quinze por cento do valor da condenação. Observo que ?na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca? (Súmula 326 do STJ). P I C.
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