Publicações do processo

4005743-77.2026.8.26.0529

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005743-77.2026.8.26.0529/SP AUTOR: LUCIA CASSIA FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO MENDES DE PAULA FALLEIROS (OAB SP392306) ADVOGADO(A): HEITOR LEGAL SILVA (OAB SP418826) RÉU: MARTH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): OSVALDO GUITTI (OAB SP180099) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer voltada à liberação e cancelamento de hipoteca ajuizada por Lucia Cassia Ferreira Oliveira Silva em face de Marth Indústria e Comércio Ltda. (nova denominação social de Celmarthe Indústria e Comércio Ltda.). Relata a autora que figurava como sócia da sociedade empresária Evoluzione Design Comércio de Móveis Ltda., a qual mantinha contrato de concessão comercial com a ré. Informa que, em 30 de maio de 2023, por meio de escritura pública de abertura de crédito rotativo de até R$ 200.000,00, ofertou em hipoteca o imóvel residencial de matrícula nº 97.937 do Registro de Imóveis, de copropriedade com seu cônjuge Roberto Moraes Silva. Argumenta que, em 21 de maio de 2024, a pessoa jurídica Evoluzione celebrou contrato de trespasse de fundo de comércio com Alphaville Mobiliário Sob Medida Ltda., com a anuência expressa da ré, transferindo-se a operação mercantil e operando-se a quitação de pedidos fabris até 12 de maio de 2024. Sustenta que a obrigação principal deixou de existir em relação a si e à alienante, ensejando a extinção do gravame com esteio no art. 1.499, I, do Código Civil. Citada, a requerida apresentou contestação arguindo preliminares de incompetência territorial e necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário da devedora principal e dos cofiadores. No mérito, alegou que a anuência ao trespasse não importou novação, remissão ou liberação de garantias; defendeu que a garantia hipotecária abrange eventuais contingências e pendências pós-contratuais da antiga operação; e apontou a existência da ação judicial nº 1010525-89.2024.8.26.0161, em trâmite perante a Comarca de Barueri/Diadema, em que responde conjuntamente por obrigações da concessionária, requerendo a improcedência da demanda. Houve réplica da parte autora (Evento 33). Intimadas para especificação de provas (Evento 27), a ré manifestou que a matéria comporta desate documental segundo as regras estáticas de distribuição do ônus probatório (Evento 34). É a síntese do necessário. DECIDO. Rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pela requerida. A presente demanda funda-se na pretensão de extinção e cancelamento de gravame hipotecário incidente sobre imóvel urbano (Lote nº 07 da Quadra nº 21 do loteamento Aldeia da Serra, Residencial Morada das Flores). Conforme certidão imobiliária acostada aos autos, o imóvel está fisicamente situado no Município de Santana de Parnaíba/SP. A competência territorial para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é fixada pelo foro de situação da coisa, na forma do art. 47 do Código de Processo Civil . O fato de a matrícula imobiliária nº 97.937 ter sido aberta e mantida historicamente perante a circunscrição registral de Barueri/SP, decorrente de antiga divisão administrativa cartorária, em nada altera a localização fática e geográfica do imóvel, a qual define a jurisdição deste foro territorial competente. Pelas mesmas razões, a cláusula de eleição de foro inserta no contrato de concessão comercial não tem o condão de derrogar a competência funcional-territorial do foro da situação da coisa para a desoneração do direito real imobiliário. Fica, portanto, firmada a competência deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santana de Parnaíba/SP. Rejeito a preliminar de necessidade de integração ao polo passivo da empresa Evoluzione Design Comércio de Móveis Ltda. e dos fiadores Roberto Moraes Silva e Ingrid Oliveira Moraes Silva. O litisconsórcio passivo necessário apenas se verifica nas hipóteses expressamente determinadas em lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, a teor do art. 114 do Código de Processo Civil . No caso sob exame, a pretensão deduzida cinge-se à obrigação de cancelamento do gravame hipotecário registrado sobre o imóvel da demandante. A titularidade do direito real de garantia outorgado no registro de imóveis pertence exclusivamente à credora hipotecária ré. Destarte, a providência cominatória de baixa registral recai unicamente sobre a credora em favor de quem o gravame foi instituído. A relação pessoal entre os fiadores, a pessoa jurídica afiançada e a credora remanesce autônoma, não havendo comunhão de direitos reais sobre o bem que justifique a inclusão cogente de terceiros no polo passivo. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado. Na forma do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil , fixo os pontos controvertidos da demanda: a) A subsistência de pendências financeiras, mercantis, fiscais, trabalhistas ou de reclamações de consumidores vinculadas à gestão da antiga concessionária Evoluzione Design Comércio de Móveis Ltda. perante a ré ou terceiros, não abrangidas pela quitação prevista na cláusula 4.2.1.1 do contrato de trespasse; b) O estágio processual atual, o objeto exato e o risco concreto de imputação de prejuízo financeiro efetivo à ré decorrente da ação de cobrança nº 1010525-89.2024.8.26.0161; c) A proporcionalidade da manutenção da garantia hipotecária integral de R$ 200.000,00 frente ao montante de eventuais contingências residuais comprovadas. Questões de direito relevantes: a) A incidência do art. 1.499, inciso I, do Código Civil quanto à extinção da hipoteca pela extinção da obrigação principal em face da garantia prestada em escritura pública de crédito rotativo; b) A extensão temporal e material da garantia hipotecária à luz da cláusula 24.1 do contrato de concessão (eficácia pós-contratual para contingências e pendências da parceria); c) Os limites da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) na recusa de baixa do gravame após a anuência ao trespasse do estabelecimento empresarial. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática do art. 373 do CPC: incumbe à autora provar os fatos constitutivos do seu direito (quitação integral da obrigação garantida e ausência de causa jurídica para manutenção do gravame), cabendo à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (a existência de pendências concretas e o risco efetivo decorrente da demanda judicial apontada em defesa). Para a adequada instrução probatória documental e esclarecimento dos pontos fáticos fixados, determino: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntem aos autos: a) Certidão de objeto e pé atualizada da ação de cobrança nº 1010525-89.2024.8.26.0161, com a indicação da fase em que se encontra, de eventuais condenações ou de decisões que tenham apreciado a responsabilidade e ilegitimidade das partes; b) Demonstrativo documental idôneo sobre a existência ou inexistência de outras reclamações ativas de clientes ou credores relacionadas ao período de operação da concessionária anterior. Com a juntada dos documentos, manifestem-se as partes em contraditório no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora. Intimem-se e cumpra-se. Santana de Parnaíba, data da assinatura.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.