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4005743-54.2026.8.26.0278

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4005743-54.2026.8.26.0278/SPAUTOR: CLAUDIMIR BENTO PACHECO ADVOGADO(A): EVELIN CRISLAINE RODRIGUES ARAUJO (OAB SP387781) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Inobstante o disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil, considerando que a ausência de citação impediu o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, descabe a condenação ao pagamento de custas iniciais ou de honorários advocatícios sucumbenciais (v. TJSP, Apelação Cível 1023652-97.2024.8.26.0451, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14/04/2025; TJSP, Apelação Cível 1139467-31.2024.8.26.0100, Rel, Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 14/04/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2048033-16.2025.8.26.0000, Rel. Jayme de Oliveira, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2025). Todavia, a ausência de formação da relação processual não afasta a exigibilidade da despesa relativa ao cancelamento da distribuição, prevista no artigo 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/2023, e regulamentada pelos Provimentos CSM nº 2.684/2023, nº 2.739/2024 e nº 2.777/2025. Assim, caso não tenha havido o recolhimento das custas iniciais e não seja a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, deverá promover o pagamento da despesa relativa ao cancelamento da distribuição, fixada em 5 (cinco) UFESPs. Na hipótese de inadimplemento, observe-se o procedimento previsto no Comunicado Conjunto nº 486/2024. Fica dispensada a juntada de petição acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, uma vez que o próprio sistema providencia automaticamente sua vinculação aos autos, em até 48 (quarenta e oito) horas após a compensação do recolhimento. Ante a ausência do interesse recursal (artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), dou por transitada em julgado a presente, nesta data, independentemente da lavratura de certidão pela serventia. Oportunamente, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4005743-54.2026.8.26.0278/SPAUTOR: CLAUDIMIR BENTO PACHECO ADVOGADO(A): EVELIN CRISLAINE RODRIGUES ARAUJO (OAB SP387781) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Inobstante o disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil, considerando que a ausência de citação impediu o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, descabe a condenação ao pagamento de custas iniciais ou de honorários advocatícios sucumbenciais (v. TJSP, Apelação Cível 1023652-97.2024.8.26.0451, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14/04/2025; TJSP, Apelação Cível 1139467-31.2024.8.26.0100, Rel, Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 14/04/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2048033-16.2025.8.26.0000, Rel. Jayme de Oliveira, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2025). Todavia, a ausência de formação da relação processual não afasta a exigibilidade da despesa relativa ao cancelamento da distribuição, prevista no artigo 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/2023, e regulamentada pelos Provimentos CSM nº 2.684/2023, nº 2.739/2024 e nº 2.777/2025. Assim, caso não tenha havido o recolhimento das custas iniciais e não seja a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, deverá promover o pagamento da despesa relativa ao cancelamento da distribuição, fixada em 5 (cinco) UFESPs. Na hipótese de inadimplemento, observe-se o procedimento previsto no Comunicado Conjunto nº 486/2024. Fica dispensada a juntada de petição acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, uma vez que o próprio sistema providencia automaticamente sua vinculação aos autos, em até 48 (quarenta e oito) horas após a compensação do recolhimento. Ante a ausência do interesse recursal (artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), dou por transitada em julgado a presente, nesta data, independentemente da lavratura de certidão pela serventia. Oportunamente, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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