2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4005742-58.2025.8.26.0196/SP AUTOR: FABRICIA PETROLINI DE SENA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JÉSSICA SILVA NICOLAU (OAB SP466204) RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 37.1: em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão de evento 22.1 e a sentença de evento 32.1, por seus próprios fundamentos. Em conformidade com a referida sentença, ressalta-se que não é o caso de determinar a intimação da parte autora para recolher a taxa judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa, pois não houve a formação da relação processual. Mas deve ser recolhida a despesa relativa ao cancelamento da distribuição. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. COBRANÇA DE DESPESAS PROCESSUAIS ESPECÍFICAS DE CANCELAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE TAXA JUDICIÁRIA E DESPESAS DE CANCELAMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO XIV, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cancelamento da distribuição processual, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, não enseja, ordinariamente, a condenação da parte autora ao pagamento da taxa judiciária de ingresso, considerando a ausência de fato gerador da obrigação tributária, que se materializa apenas com a triangulação da relação processual mediante citação válida do demandado. 2. Todavia, as despesas processuais decorrentes especificamente do cancelamento da distribuição constituem obrigação autônoma e distinta da taxa judiciária, encontrando fundamentação legal no artigo 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, regulamentada pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, que estabelece o recolhimento de 05 (cinco) UFESPs para tal finalidade. 3. A isenção do pagamento da taxa judiciária em decorrência do cancelamento da distribuição, com base no artigo 290 do CPC, não abrange as despesas específicas em virtude do cancelamento do processo, tratando-se de institutos jurídicos distintos com fundamentos legais próprios. 4. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, ônus processual não atendido pela parte agravante. 5. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2222462-59.2025.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2025; Data de Registro: 06/08/2025, destaque meu). Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada constituída nos autos, para que efetue o recolhimento da despesa referente ao cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, regulamentada pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, no valor de 05 (cinco) UFESPs. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento. Conforme o Infoeproc, edição nº 57, deste Tribunal, no eproc, a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente no sistema, por meio do botão “Custas”, disponível na tela de consulta do processo tanto para advogado quanto para as unidades judiciais. O Portal de Custas do TJSP não é utilizado no eproc, pois é exclusivo para processos que tramitam no SAJ (exceto para depósitos judiciais, os quais permanecem sendo feitos pelo Portal de Custas, ainda que o processo tramite no eproc). Caso não seja efetuado o pagamento, providencie a Secretaria o cálculo do valor atualizado. Após, encaminhe-se o processo à GECOF, para cobrança administrativa. Intime(m)-se.