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4005737-81.2026.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005737-81.2026.8.26.0590/SP AUTOR: SAMANTHA DE CARVALHO FIRMINO ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora manifestou-se nos eventos 11 e 12 em cumprimento às determinações dos eventos 5 e 7. A representação processual encontra-se regularizada. A autora também delimitou a controvérsia à revisão da taxa de juros do contrato nº 000808871558, indicando como devido o montante de R$ 960,05 e como diferença controvertida a quantia de R$ 965,83 Assim, recebo a emenda e determino a retificação do valor da causa para R$ 965,83, correspondente ao proveito econômico pretendido. ANOTADO. Os documentos apresentados, especialmente a declaração de hipossuficiência, o CNIS e os extratos bancários, demonstram situação econômica compatível com a concessão do benefício. Defiro a gratuidade da justiça. ANOTADO. Processe-se a demanda. Sem menosprezar o espírito do legislador do CPC/2015, que buscou valorizar ao máximo a solução dos conflitos de forma consensual, há de ser ponderado, na hipótese sub examine, o elevado grau de litigiosidade que envolve as partes, não se olvidando, ainda, que o CEJUSC/São Vicente não dispõe de adequada estrutura física e pessoal no momento para atender todos os feitos distribuídos, dando prioridade óbvia às ações atreladas a direito de família e do JEC, as quais têm os maiores índices de acordo nesta comarca. À luz dessa realidade fática, de modo a compatibilizar a introdução do novo regramento processual com a situação concreta da Comarca de São Vicente, deixo de designar, em caráter excepcional, a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015. Cite-se o requerido através do Domicílio Judicial Eletrônico e, diante do PROVIMENTO CSM Nº 2.799/2025, sem custas a recolher quanto à citação pelo meio eletrônico, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Destaca-se que no caso de ausência de confirmação eletrônica pelo polo passivo (prazo de 03 dias úteis), deverá a parte autora, se não possuir gratuidade processual, recolher a taxa necessária para expedição da carta de citação, providenciando o cartório o necessário para formalização do ato. Oferecida contestação, intime-se o autor para se manifestar sobre ela no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos. Assinalo, desde logo, que fica a parte autora cientificada que, em caso de inércia, será intimada pessoalmente para promover o andamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º do CPC. Int.

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