Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005736-76.2026.8.26.0047/SP
AUTOR: NELSON LOPES DE SOUZA
ADVOGADO(A): MATHEUS SANTANA ROCHA (OAB SP542955)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de "ação de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela de urgência antecipada", ajuizada por NELSON LOPES DE SOUZA em face de CABONNET SERVIÇOS E COBRANÇAS LTDA (IFASTNET), na qual o autor alega não reconhecer a origem da cobrança vinculada ao contrato nº 241421, no valor atual de R$ 189,65, referente a serviços de internet e, em razão disso, requer seja declarada a inexigibilidade do débito, o cancelamento de todo e qualquer débito junto aos órgãos de proteção ao crédito e do tabelião de notas e protestos, bem como a condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Ocorre que, inobstante os documentos apresentados indiquem a existência de cobrança atribuída à requerida, a prova produzida consiste em captura de tela extraída de consulta eletrônica, que não permite aferir com segurança a identidade do respectivo titular (evento 1, OUT9). De todo modo, ainda que se admita, em tese, a vinculação da cobrança ao autor, não há elementos suficientes para aferir a data de eventual inscrição restritiva, seu período de manutenção ou a atual situação cadastral do demandante.
Além disso, a documentação juntada aponta vencimento da dívida em agosto de 2023, circunstância que, sem demonstração de inscrição recente ou de agravamento atual da situação cadastral, enfraquece a alegação de urgência contemporânea apta a justificar a concessão da medida sem prévio contraditório.
Nesse contexto, não se mostram suficientemente demonstrados, neste juízo de cognição sumária, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reexame após a formação do contraditório ou diante da juntada de elementos probatórios mais consistentes.
Cite-se a parte ré para contestação.
Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise acerca da conveniência da designação de audiência de conciliação.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Int.