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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005736-54.2026.8.26.0604/SP EXEQUENTE: DIAMANTE COMERCIO DE TINTAS LTDA ADVOGADO(A): ANDREA REGINA CARPINO MANSUR (OAB SP158169) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuidam-se de autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em tema de Duplicata em que as partes, acima qualificadas, apresentaram minuta de acordo com vistas ao cumprimento fracionado da obrigação, requereram a homologação da minuta e suspensão do processo. Não há expressa menção em termos de novação da dívida. É o relatório. Decido. Incompatível a homologação cumulado com suspensão nos termos do art. 922, do CPC. A homologação de acordo que estipula condições tais como aplicação de multa por descumprimento, por exemplo, é mecanismo inerente à novação da dívida, e, portanto, extinguível nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Não sendo o caso, dado que se requer apenas a suspensão dos autos, assim como pela falta de obrigatória manifestação em termos de novação da dívida, inexiste condição para operar-se a extinção pela homologação; isso porque, já decidiu o E. STJ que a homologação da transação celebrada constitui ato equivalente a sentença extintiva: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo – se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial –, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.968.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Assim, deixo de homologar o acordo para suspender os autos, nos termos do art. 922, do CPC, pelo prazo de pagamento das parcelas acordadas. Decorrido o prazo indicado, ter-se-á por cumprida a obrigação se as partes nada manifestarem no processo. Intime-se e arquivem-se.
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