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4005735-48.2026.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005735-48.2026.8.26.0223/SP AUTOR: LILIAN SERRA SANTIAGO ADVOGADO(A): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SP300114) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça é reservado àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A regra geral, portanto, é o recolhimento das custas processuais, sendo a gratuidade da justiça medida excepcional, condicionada à efetiva demonstração da insuficiência de recursos. In casu, conforme se infere dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os extratos bancários apresentados pelos exequentes demonstram movimentação financeira significativa e a percepção de rendimentos estáveis, circunstâncias que, em princípio, não se mostram compatíveis com a alegação de impossibilidade financeira para o custeio da demanda. Deve-se ressaltar, outrossim, que a hipossuficiência econômica não se confunde com eventual desconforto financeiro, sendo necessária a demonstração de que o pagamento das custas processuais comprometerá a subsistência dos requerentes. Assim, diante dos elementos constantes dos autos, reputo não comprovada, neste momento, a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Posto isso, determino aos exequentes que providenciem o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se.

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