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4005735-45.2025.8.26.0009

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4005735-45.2025.8.26.0009/SPAUTOR: ALINE APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A): GUILHERME DE BRITO ACRUCHE (OAB SP310694) AUTOR: LINCOLN QUIRINO FERREIRA ADVOGADO(A): GUILHERME DE BRITO ACRUCHE (OAB SP310694) RÉU: PATRICIA SALETTI ADVOGADO(A): VANDERLEI SOARES DE LIMA (OAB SP488520) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo para o fim de: : a) DECLARAR RESCINDIDO o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra celebrado entre as partes referente ao imóvel situado na Avenida Doutor Francisco Mesquita, nº 1.147, apartamento 102-A, São Paulo/SP, matriculado sob nº 219.280 no 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, por culpa exclusiva da ré, determinando a reintegração dos autores na posse do bem, concedido à ré o prazo 15 (quinze) dias, a contar da intimação do respectivo cumprimento desta sentença, para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçadade; b) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO à ré de 70% das quantias por ela pagas a título de preço e entrada do imóvel, autorizada a retenção, em favor dos autores, do percentual de 30% a título de cláusula penal reduzida equitativamente (art. 413, CC), afastada a multa diária autônoma prevista no item V do contrato, bem como autorizada a compensação, sobre o valor a restituir, dos débitos das parcelas do financiamento habitacional perante a CEF e das taxas condominiais vencidas e não pagas durante o período de ocupação da ré, a serem apurados em cumprimento de sentença. Os valores a serem restituidos serão corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença. A correção monetaria será calculada segundo os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Em consequência, resolvo o presente feito, com lastro no art. 487, inciso I, CPC. Verificada a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. Restam ainda as partes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos adversos, sendo o autores devedores do equivalente a 15% sobre o montante buscado a título de danos morais e a parte ré de 15 % a incidir sobre o resultado da soma dos valores retidos pela parte autora, às parcelas de financiamento e débitos condominais inadimplidos pela parte ré enquanto na posse do imóvel e compensáveis na forma da fundamentação. Sendo ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de todas as verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C.

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