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4005728-96.2026.8.26.0048

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4005728-96.2026.8.26.0048/SP EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DIEGO JOSÉ REIS DE OLIVEIRA (OAB SP376600) EXECUTADO: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por Carlos Eduardo de Oliveira em face de ISCP - Sociedade Educacional Ltda. A executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 551,08 e requereu a extinção da fase executiva com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Evento 21, PET1, GUIADEP2 e COMP3). O exequente manifestou-se demonstrando que o adimplemento foi meramente parcial, apontando a existência de saldo residual no montante de R$ 4.107,36, já computados a multa e os honorários do art. 523, § 1º, sobre o remanescente, bem como comprovou o recolhimento das custas para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (Eventos 28, 29 e 31). É o relato do necessário. Decido. Indefiro o pedido de extinção formulado pela executada. A satisfação da obrigação prevista no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil exige a quitação integral do crédito exequendo, não se admitindo o encerramento do feito executivo enquanto persistir saldo devedor controvertido ou remanescente. Conforme se extrai dos autos, a condenação abrangeu indenização por danos morais, honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, reembolso de custas e astreintes decorrentes do descumprimento de tutela de urgência reconhecido no título judicial. O depósito de R$ 5.510,81 realizado nos autos originários e o pagamento superveniente de R$ 551,08 (Evento 21, COMP3) amortizaram parte da dívida, porém não quitaram a totalidade dos consectários da sucumbência, custas e astreintes devidas. Nesse contexto, o adimplemento voluntário incompleto não elide a incidência dos acréscimos legais sobre a parcela restante. Nos exatos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, efetuado apenas o pagamento parcial no prazo legal, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% incidem sobre o saldo remanescente. Ademais, verifica-se que a executada foi devidamente intimada nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil (Evento 11, DESPADEC1) e deixou transcorrer in albis o prazo de 15 dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, operando-se a preclusão temporal quanto às matérias descritas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta preclusa a faculdade processual de discutir os cálculos do crédito principal e das astreintes devidamente consolidadas no título, mostrando-se legítima a cobrança do saldo residual apresentado no valor de R$ 4.107,36 (Evento 28, CALC2). Comprovado o recolhimento da respectiva taxa judiciária (Evento 31, CUSTAS1), defiro a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD até o limite do saldo remanescente atualizado de R$ 4.107,36, observada a ordem de preferência estabelecida no art. 835, inciso I, e o procedimento previsto no art. 854, ambos do Código de Processo Civil. Protocolada a requisição eletrônica de indisponibilidade de ativos financeiros, aguarde-se a resposta das instituições financeiras. Com a juntada do detalhamento da ordem, caso exitoso o bloqueio, determino a imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo e a liberação de eventuais quantias excedentes, nos termos do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído, para eventual manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem oposição, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, expedindo-se oportunamente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Caso a ordem reste total ou parcialmente infrutífera, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer os meios executivos pertinentes, no prazo de 15 dias. Intimem-se.

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