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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4005727-51.2026.8.26.0068/SPAUTOR: SANDRINE CHAVES MASSULA
ADVOGADO(A): ÁLVARO GUILHERME RIBEIRO MATOS (OAB MG083388)
AUTOR: GMSX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): ÁLVARO GUILHERME RIBEIRO MATOS (OAB MG083388)
AUTOR: GABRIEL MASSULA DA SILVA
ADVOGADO(A): ÁLVARO GUILHERME RIBEIRO MATOS (OAB MG083388)
RÉU: EUGENIO CARLOS BARBOZA
ADVOGADO(A): EUGENIO CARLOS BARBOZA (OAB SP059899)
RÉU: LUCIANA MENDES BARBOZA
ADVOGADO(A): EUGENIO CARLOS BARBOZA (OAB SP059899)
SENTENÇA
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexigível, em face de Sandrine Chaves Massula, GMSX Empreendimentos e Participações S.A. e Gabriel Massula da Silva, o débito exigido pelos réus a título de correção monetária sobre o saldo do preço do compromisso de compra e venda firmado em 31/10/2024, em razão do intervalo entre o 30º dia da assinatura do contrato particular de promessa de compra e venda e a lavratura da escritura pública, correspondente ao valor de R$ 71.416,93 cobrado nos autos n.º 4000495-58.2026.8.26.0068 e ao valor de R$ 72.341,27 apresentado a protesto sob o protocolo n.º 1, de 12/03/2026, no 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Barueri; b) determinar, após o trânsito em julgado, o cancelamento definitivo do protesto de protocolo n.º 1, de 12/03/2026, no 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Barueri, com emolumentos e despesas a cargo dos réus, que deram causa ao ato, mantida até o trânsito em julgado a suspensão da publicidade determinada no ev. 8.1, ora confirmada; c) condenar os réus à obrigação de não fazer, consistente em se absterem de promover novo protesto, apontamento, negativação ou qualquer outra medida extrajudicial de restrição creditícia fundada no débito declarado inexigível na alínea "a", sob pena de multa de R$ 15.000,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 90.000,00, sem que a ordem alcance o exercício do direito de ação ou o prosseguimento da execução; d) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral a GMSX Empreendimentos e Participações S.A. no valor de R$ 15.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento e de juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA), desde 11/03/2026, data do evento danoso. A fixação da indenização em montante inferior ao estimado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326), e a improcedência do pedido indenizatório quanto a dois dos autores representa parcela mínima diante do conjunto do que se decidiu. Em razão da sucumbência mínima, condeno os réus, na proporção de metade para cada um, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% sobre a soma do valor atualizado (IPCA) da condenação e do valor do débito declarado inexigível (arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 87, CPC). A cópia desta sentença, assinada digitalmente, serve de ofício, a ser encaminhado pela parte autora ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Barueri, para ciência imediata do teor da alínea "b" e manutenção da suspensão da publicidade até o trânsito em julgado. O envio deverá ser comprovado nestes autos no prazo de 15 dias. Providencie a serventia a comunicação do teor desta sentença aos autos n.º 4000495-58.2026.8.26.0068, em trâmite perante este juízo. Advirto que a interposição de embargos de declaração com base em mero inconformismo será sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I. C.