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4005722-92.2026.8.26.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005722-92.2026.8.26.0047/SP AUTOR: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO - COHAB/RP ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS (OAB SP131114) ADVOGADO(A): EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA (OAB SP300605) ADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA PETRINI (OAB SP141172) ADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA MONTEIRO DA SILVA (OAB SP412698) ADVOGADO(A): SARA CRISTINA BARBAROTE GONZALEZ INVERNIZZI LOPES (OAB SP244028) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Trata-se de "ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e ressarcimento de valores pelo uso do imóvel" proposta pela COHAB de Ribeirão Preto em face de Elton Sumiya e Thalize Mariano Sumiya. Segundo a inicial, as partes celebraram, em 01/08/2013, contrato de promessa de compra e venda de imóvel integrante de programa habitacional, tendo os requeridos se tornado inadimplentes com as suas obrigações, encontrando-se em atraso o pagamento de 17 prestações, compreendidas entre abril de 2025 e agosto de 2026. Acrescenta que o inadimplemento autoriza a rescisão contratual e a retomada do imóvel, nos termos das cláusulas pactuadas, e que os requeridos foram previamente notificados para regularização do débito, sem êxito. Diante disso, a parte autora requer a rescisão do contrato, a reintegração na posse do imóvel e a condenação dos réus ao pagamento de valores correspondentes ao período de ocupação do bem. Pois bem. Embora a autora alegue ter promovido a notificação prévia dos requeridos e sua constituição em mora, mencionando expressamente a existência da respectiva notificação, tal documento não se encontra entre os anexos apresentados com a petição inicial. Ademais, o valor atribuído à causa não aparenta guardar correspondência com o objeto da demanda, que busca, em síntese, a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Assim, determino que a autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 e parágrafo único do CPC), para: a) juntar aos autos cópia da notificação prévia de constituição em mora dos requeridos, acompanhada do respectivo comprovante de entrega, cuja juntada foi indicada na petição inicial, mas não se encontra entre os documentos que instruem o feito; b) retificar o valor atribuído à causa, observado o disposto no artigo 292, inciso II, do CPC, de modo que corresponda ao valor do contrato de promessa de compra e venda cuja rescisão se pretende, ou, alternativamente, prestar os esclarecimentos que entender cabíveis para justificar o valor atualmente indicado. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · Outros

    Processo 4005722-92.2026.8.26.0047 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis na data de 02/09/2026.

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