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4005716-84.2026.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005716-84.2026.8.26.0597/SP AUTOR: LUIS CARLOS QUITERIA ADVOGADO(A): SERGIO PEREIRA (OAB SP328309) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que a presente demanda foi distribuída por dependência aos autos nº 4002714-09.2026.8.26.0597, os quais tiveram sua distribuição cancelada em razão do não recolhimento das custas iniciais, sobrevindo o trânsito em julgado da respectiva decisão e a emissão da guia para recolhimento das custas remanescentes. A despeito do cancelamento da distribuição do feito anterior nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, subsiste a prevenção do juízo originariamente sorteado quando há repropositura de demanda idêntica, incidindo a regra do art. 286, II, do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: “O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais não elimina a prevenção do juízo. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o cancelamento da distribuição por falta de custas implica a extinção do processo sem resolução de mérito, mas não afasta a prevenção do juízo onde a ação foi inicialmente distribuída. A repropositura de ação anteriormente extinta por falta de pagamento de custas depende do pagamento ou depósito das custas e honorários de advogado, conforme o art. 486, § 2º, do CPC.” (STJ, REsp 2024/0461167-6, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 09/03/2026, DJe 12/03/2026). Assim, embora correta a distribuição por dependência da presente ação, seu regular prosseguimento encontra-se condicionado à prévia regularização da pendência processual existente nos autos nº 4002714-09.2026.8.26.0597, em conformidade com o art. 486, §2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas de cancelamento objeto da guia expedida nos autos nº 4002714-09.2026.8.26.0597, sob pena de extinção. Com a comprovação, tornem os autos conclusos para regular prosseguimento. Em atenção ao direito fundamental à duração razoável do processo e ao princípio da cooperação processual, determino que todos aqueles que intervenham no processo utilizem adequadamente o sistema EPROC, especialmente quanto ao recolhimento de custas, à habilitação de procuradores e à escolha da classe correta de peticionamento, limitando-se às petições genéricas apenas quando não houver classificação específica. O sistema EPROC possui alto grau de automatização, de modo que sua correta utilização acarretará prestação jurisdicional mais célere e eficiente. Informações sobre o funcionamento do sistema estão disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/eproc. Intime-se.

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