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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005714-77.2025.8.26.0071/SPAUTOR: ESTEFANIO TADEU DE LEMOS JUNIOR ADVOGADO(A): ESTEFANIO TADEU DE LEMOS JUNIOR (OAB SP533460) RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A): JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB SP220564) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Reporto-me à sentença que julgou IMPROCEDENTE a ação de indenização e PROCEDENTE o pedido contraposto (Evento 71). O autor opôs Embargos Declaratórios, aduzindo, em síntese, a existência de contradições e omissões e cabimento de efeitos infringentes (Evento 76). Conheço dos Embargos, porque tempestivos. Contudo, ante a acurada análise dos autos e o respeito aos argumentos do nobre advogado, tem-se que os mesmos não merecem albergamento, pelas razões infra expostas. Inicialmente, cumpre trazer à colação, na precisa lição do processualista Vicente Greco Filho, o perfeito significado dos vícios ensejadores da interposição e acolhimento dos Embargos Declaratórios, senão vejamos: ?A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo da má formulação de conceitos.? ?Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.? ?No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto.? (in Direito Processual Civil Brasileiro; 2º Volume; 9ª edição, Ed. Saraiva, p. 237/238). Nenhuma destas hipóteses estão presentes no caso em tela, impondo-se concluir que estão ausentes os requisitos autorizadores da procedência destes. A sentença recorrida foi fundamentada de forma suficiente, à luz do caso concreto, com a apresentação clara, coerente e detalhada dos fundamentos adotados. Recorda-se, ademais, que: ?[...] O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...]? (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j.15/06/2016, DJe, 03/08/2016). Com efeito, a matéria alegada nos presentes Embargos é de mérito e foi enfrentada e superada pela sentença. O ônus da prova e a dinâmica do acidente foram analisados de forma autônoma para cada um dos pedidos. A improcedência da ação principal e a procedência do pedido contraposto decorrem do livre convencimento motivado, onde as provas dos autos, demonstraram que a culpa exclusiva pelo sinistro foi do autor. O inconformismo resume-se ao mérito da causa e à valoração das provas realizada por este magistrado. Na verdade, a sentença foi clara e coerente e o embargante busca a reforma do provimento jurisdicional em questão. A contradição que autoriza o manejo dos Embargos Declaratórios é a interna, que se verifica entre os capítulos da própria decisão, ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre no caso em tela (Lei 9.099/95, art. 48 e CPC, art. 1.022, I). Salvo hipótese de flagrante erro material, não é possível que o juiz, uma vez proferida a decisão, altere seu conteúdo, sendo-lhe vedado nova apreciação da questão sub judice. Nesse sentido: ?Ora, o inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes (...)? (REsp 1.523.256/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/05/2015). (destaquei). ?Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador?. (EDcl no REsp n. 1.982.917/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). (destaquei). Nesse diapasão, caso o embargante entenda que a sentença não se apresenta correta, deverá valer-se do recurso adequado para a sua reanálise. Assim, mesmo no caso de rejeição dos embargos, poderá o Egrégio Colégio Recursal entender viável o eventual recurso a ele dirigido, acaso convencido da existência de vício na sentença/decisão, evitando-se qualquer prejuízo à parte. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos Declaratórios, mantendo a sentença tal como proferida. Int..
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