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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4005712-45.2026.8.26.0048/SP
EMBARGANTE: MARINES KOKOL VEDOVATO
ADVOGADO(A): LARISSA DE ANGELIS GORDO (OAB SP483699)
ADVOGADO(A): LUIS MARCELO MACHADO GORDO (OAB SP421455)
EMBARGADO: EUGENIO FUSER JUNIOR
ADVOGADO(A): LUIZ ROQUE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP302897)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargado contra a sentença do evento 39, DOC1 (evento 45, DOC1), que julgou procedente o pedido, reconheceu a posse e a propriedade da parte embargante sobre o veículo descrito na inicial e condenou o embargado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Sustenta o embargado, em síntese, que a sentença é omissa e contraditória no capítulo da sucumbência, por não ter examinado o princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios, tampouco sua condição pessoal de pessoa idosa, com mais de 82 anos de idade; requer o afastamento da condenação honorária ou, subsidiariamente, a suspensão de sua exigibilidade mediante a concessão da gratuidade da Justiça e, em caráter ainda mais subsidiário, a fixação equitativa da verba, com pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento.
Intimada, a parte embargante apresentou impugnação aos embargos de declaração (evento 49, DOC1), pugnando pela rejeição integral do recurso e, subsidiariamente, pela manutenção da condenação honorária caso os embargos venham a ser conhecidos, além de requerer a aplicação da multa por embargos protelatórios.
É a síntese do necessário. Fundamento e decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido nem à inovação de matéria não deduzida na fase própria.
A condenação do embargado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios decorreu da aplicação direta do art. 85, caput e § 2º, do CPC. Regularmente citado, o embargado ofereceu contestação de mérito, impugnando a cadeia dominial do veículo, a aplicabilidade da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça e a boa-fé da parte embargante, e arguindo fraude à execução, teses todas examinadas e expressamente rejeitadas na sentença, e sagrou-se vencido em toda a extensão da lide. Não há, assim, omissão a suprir quanto ao princípio da causalidade invocado pelo embargado, próprio de hipótese diversa, em que a parte condenada não resiste à pretensão no mérito, o que não se verifica nos autos, em que houve resistência integral e ativa à pretensão da parte embargante.
Não se verifica, de outra parte, a contradição alegada entre as premissas da sentença, a saber, a anterioridade da aquisição do veículo pela parte embargante e sua estranheza à relação obrigacional entre o embargado e a revendedora, e a condenação do embargado aos ônus da sucumbência. Aquelas premissas fundamentam o reconhecimento da posse e da propriedade da parte embargante no mérito dos embargos de terceiro, ao passo que a condenação honorária decorre, autonomamente, da sucumbência do embargado nesta mesma demanda, e não de qualquer imputação de culpa ou de intenção de atingir terceiros, elemento estranho ao critério legal de fixação da verba sucumbencial.
A alegação de condição de pessoa idosa e o pedido de gratuidade da Justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade dos honorários, constituem matéria não deduzida na contestação nem discutida ao longo da instrução, suscitada pela primeira vez nestes embargos de declaração, sem documento comprobatório até agora juntado aos autos. Os embargos de declaração não constituem via própria para a dedução de pedido novo, tampouco para a juntada extemporânea de documentos, tratando-se de matéria estranha às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Fica ressalvado ao embargado formulá-la por petição própria, devidamente instruída e submetida ao contraditório da parte contrária.
O pedido subsidiário de fixação equitativa dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 8º, do CPC, não comporta acolhimento pela mesma razão de fundo. Além de não apontar omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, mas mero inconformismo com o percentual fixado, a hipótese legal invocada restringe-se às causas de proveito econômico inestimável ou irrisório ou de valor da causa muito baixo, o que não se verifica no caso, em que o proveito econômico é perfeitamente mensurável pelo valor do próprio bem litigioso.
Resta, por fim, o pedido de aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, formulado pela parte embargante em sua impugnação. A rejeição dos presentes embargos, por si só, não caracteriza o intento manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de exercício, ainda que malsucedido, do direito de recorrer. INDEFIRO, portanto, o pedido de aplicação da multa protelatória.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantida a sentença do evento 39 em seus exatos termos. Considerando-se, por fim, incluídos no decisum todos os elementos eventualmente suscitados pelo embargado para fins de prequestionamento de preceitos legais e constitucionais, nos termos dispostos pelo art. 1.025 do CPC.
Advirto as partes, desde já, que a interposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório, ficará sujeita à imposição de multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · Ato ordinatório
Embargos de Terceiro Cível Nº 4005712-45.2026.8.26.0048/SP
Assunto: Alienação Judicial (Direito Civil)
EMBARGANTE: MARINES KOKOL VEDOVATO
ADVOGADO(A): LARISSA DE ANGELIS GORDO (OAB SP483699)
ADVOGADO(A): LUIS MARCELO MACHADO GORDO (OAB SP421455)
ATO ORDINATÓRIO
Ante a possibilidade, em tese, de modificação da decisão atacada, fica a parte demandante intimada a apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias.
Local: Atibaia