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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005702-07.2025.8.26.0704/SP
EXEQUENTE: RICARDO AUED PIMENTEL
ADVOGADO(A): ARTHUR CAMPERONI (OAB SP432032)
EXEQUENTE: VICTOR AUED PIMENTEL
ADVOGADO(A): ARTHUR CAMPERONI (OAB SP432032)
EXECUTADO: LUCCA SILVA DELANIEZE
ADVOGADO(A): GABRIEL BENJAMIN CAMPOS DA COSTA (OAB DF087327)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1- A impugnação à penhora deve ser afastada, pois a parte executada não traz elemento de prova algum para demonstrar que os valores bloqueados pertencem a terceiro, juntando apenas a declaração de quem imputa a titularidade do dinheiro, sem juntar o extrato que eventualmente comprovasse que o dinheiro fora depositado na conta do executado por Fabio para pagar o aluguel do imóvel habitado por estes, de forma que não prova o executado que o dinheiro bloqueado não lhe pertence.
Em relação à impenhorabilidade dos depósitos de até 40 salários-mínimos, o E STJ não estendeu a proteção da impenhorabilidade da poupança até o referido montante a todo e qualquer depósito, mas apenas àqueles que cumprem a mesma função da poupança, formada ao longo dos anos para construir reserva patrimonial para socorrer a parte executada e sua família em momento de adversidade, visando garantir o mínimo existencial.
Neste passo, a parte executada não comprovou que os valores bloqueados estavam depositados em poupança com saldo inferior a 40 salários-mínimos ou que se tratam de depósitos diversos com a mesma finalidade da poupança, isto é, constituição de reserva patrimonial formada ao longo dos anos e destinada a assegurar o mínimo existencial da parte executada e de sua família para um momento de adversidade, como lhe competia, a teor do §3º do art. 854 do Código de Processo Civil, que atribui expressamente esse ônus à parte executada, já que a atual posição do E STJ exige tal demonstração para o bloqueio de valores em aplicações e contas diversas da poupança. Nesse sentido:
"EMENTA PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese 'a', acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) 26. Recurso Especial provido” (STJ, Recurso Especial nº 1.677.144/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, v u, j. 21/2/24).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente de parte executada pessoa física - Alegação de impenhorabilidade porque os valores são decorrentes de salário recebido como trabalhador autônomo (CPC, artigo 833, inciso IV) - Ausência de comprovação cabal de que o valor possui caráter alimentar - Valor inferior a 40 salários-mínimos - Nova orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, por sua E. Corte Especial, no sentido de que, em se tratando de ativo financeiro não depositado em conta poupança, só haverá impenhorabilidade se alegado e demonstrado (ônus da parte executada) que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ao devedor ou sua família em caso de emergência ou imprevisto grave (REsp. 1.677.144/RS) - Inexistência de demonstração a respeito no caso concreto Precedentes - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2091782-54.2023.8.26.0000, rel. Des. Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, vu, j. 17/7/24).
Nesse passo, a parte executada não trouxe o extrato que pudesse provar que os valores bloqueados pertencem ao terceiro que assim o declara e possivelmente impedido ou suspeito de testemunhar em favor do executado, com quem mora o executado, bem como não traz elemento de prova a demonstrar que se tratavam de reserva financeira formada ao longo dos anos, destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, razão pela qual não reconheço a impenhorabilidade invocada.
2. Estabilizada a presente decisão, dada a instabilidade da jurisprudência sobre o tema, expeça-se mandado de levantamento do valor de R$ 32.389,01 bloqueados no Ev. 63, com todos os acréscimos decorrentes do depósito judicial, em favor da parte exequente, que deverá apresentar o formulário para a expedição do ML-e.
3. Sendo insuficiente para satisfazer a obrigação, no prazo de 15 dias após o levantamento, apresente o demonstrativo atualizado do débito, abatendo os valores levantados desde a data do levantamento (Tema 677 do STJ), requerendo o que de direito visando à constrição de bens.