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4005702-03.2026.8.26.0597

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005702-03.2026.8.26.0597/SP AUTOR: JOAO VITOR VIANA SOARES ADVOGADO(A): MONIQUE GRAZIELA GIMENES DA SILVA (OAB SP472108) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO VITOR VIANA SOARES em face de ATLAS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narra a parte autora que, em 15 de maio de 2026, adquiriu da primeira ré o veículo seminovo Volvo XC90, ano/modelo 2016, pelo montante de R$ 160.000,00, mediante entrada de expressiva quantia e financiamento bancário do saldo remanescente perante a segunda ré, no valor financiado de R$ 47.400,00, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.515,14. Afirma que, apenas oito dias após a retirada, o automóvel apresentou graves defeitos mecânicos com vazamento de água e óleo, tendo sido recolhido pela fornecedora em 25 de maio de 2026 para reparos. Sustenta que transcorreram mais de 80 dias sem solução do vício, sem devolução do automóvel em perfeitas condições e sem entrega de ordens de serviço. Diante da privação do bem e da quebra de confiança, postula a rescisão dos contratos coligados de compra e venda e de financiamento bancário, a restituição integral das importâncias despendidas, a declaração de inexigibilidade de tarifas acessórias e indenização por danos morais. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento celebrado com o corréu Banco Bradesco Financiamentos S.A., com a proibição de atos de cobrança e de inserção de seu nome em cadastros de inadimplentes. Antes da citação, a parte autora apresentou emenda à petição inicial para retificar o pedido de indenização por danos morais para o patamar de R$ 30.000,00, adequando o valor da causa para R$ 165.535,50. A instituição financeira corré compareceu espontaneamente aos autos juntando procuração e atos constitutivos, com pedido de cadastramento exclusivo de patrono. É o relatório. 1. Da Gratuidade da Justiça A documentação acostada aos autos, em especial os holerites emitidos pela empregadora Santa Casa de Misericórdia de Pitangueiras, comprova que o autor aufere rendimentos líquidos mensais compatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. Presentes os requisitos legais, defere-se a gratuidade da justiça em favor do requerente. 2. Do Recebimento da Emenda à Inicial Recebe-se a emenda à petição inicial apresentada tempestivamente antes da angularização da relação processual, com esteio no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se na autuação o valor retificado da causa em R$ 165.535,50. 3. Da Tutela de Urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito encontra esteio nos documentos juntados aos autos, os quais evidenciam a celebração da compra e venda e do contrato de financiamento a ela vinculado, os comprovantes de pagamento e a entrega do bem para reparos mecânicos sem solução comprovada no prazo legal de trinta dias, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de contratos coligados, a invalidade ou resolução do contrato principal de compra e venda comunica seus efeitos ao contrato acessório de mútuo fiduciário firmado com a instituição parceira, justificando a sustação da cobrança das prestações vincendas até a composição da lide. O perigo de dano consubstancia-se na privação continuada da posse e uso do bem pelo consumidor, somada ao ônus financeiro de continuar adimplindo parcelas de elevado valor econômico sob iminente risco de atos de cobrança e negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. A medida não ostenta caráter irreversível, pois, em caso de improcedência da demanda, a exigibilidade dos débitos contratuais restará restabelecida. Ante o exposto: A) DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita; B) RECEBO a emenda à petição inicial, devendo o Cartório providenciar a retificação do valor da causa no sistema para R$ 165.535,50; C) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento nº 2923801964, firmado entre o autor e o réu Banco Bradesco Financiamentos S.A., proibindo-se a emissão de boletos, débitos automáticos em conta, atos de cobrança e a inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e SCPC) quanto às referidas parcelas, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de cobrança indevida ou negativação, limitada inicialmente ao teto de R$ 20.000,00; d) ANOTE-SE a habilitação espontânea da instituição financeira corré Banco Bradesco Financiamentos S.A., cadastrando-se o patrono expressamente indicado para fins de intimações exclusivas via Diário de Justiça Eletrônico; Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). À vista da apresentação de procuração SEM poderes para receber a citação, aguarde-se a citação positiva do Banco Bradesco para integrar a relação processual. Cite-se e intime-se a parte ré pelo Portal Eletrônico, uma vez que inscrita no Domicílio Judicial Eletrônico. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.. Decorrido este prazo, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do novo CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma processual legal. Intimem-se.

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