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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4005696-35.2026.8.26.0002/SPAUTOR: ANA CLEBIA DE SOUZA SOBREIRA LTDA ADVOGADO(A): DANILO FONTANETTI CHRISTOFOLETTI (OAB SP440720) RÉU: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL LACAZ AMARAL (OAB SP324669) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação principal, para declarar a nulidade da rescisão unilateral do pacto objeto destes autos. Com isso, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora que, considerando que o percentual incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC) resultaria em montante irrisório, fixo por equidade (art. 85, § 8º-A, CPC) no valor mínimo da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP para o procedimento cível, atualmente correspondente a R$ 6.256,51, com correção monetária a partir desta data. Ademais, julgo improcedente a reconvenção formulada. Por consequência, condeno a parte reconvinte a pagar os honorários advocatícios da outra parte que, por não haver condenação, fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se
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