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4005694-38.2026.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005694-38.2026.8.26.0011/SP AUTOR: CYRELA LEGACY CAMPO BELO ADVOGADO(A): VICTOR LOPES CATEB DE ARAUJO (OAB SP274412) DESPACHO/DECISÃO À vista da procuração inserta no evento 1.7 (parte autora) e evento 24.1 (parte ré) contendo assinatura digital da parte, ao proceder a verificação da validação da aludida assinatura digital, por intermédio da plataforma oficial (https://www.gov.br/pt-br/search?origem=form&SearchableText=Realizar%20Valida%C3%A7%C3%A3o%20de%20Assinaturas%20Eletr%C3%B4nicas%20-%20VALIDAR), surgiu a seguinte mensagem: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida", o que torna macula a regularidade da representação processual nestes termos. Vejamos entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente. 5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Assim, para viabilizar o prosseguimento do feito, deverá a parte autora apresentar nova procuração assinada pela parte autora. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se.

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