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Processo 4005692-93.2026.8.26.0132

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 4005692-93.2026.8.26.0132 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TJSP

Monitória Nº 4005692-93.2026.8.26.0132/SP AUTOR: FABRICIO RASCASSI JUNIOR ADVOGADO(A): DIEGO MÁRIO CAPPI (OAB SP427440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Nos termos do Art.701 do Código de Processo Civil (CPC), presentes os requisitos legais, defiro a expedição de carta/mandado de pagamento, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (a parte requerida será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo). 2. Havendo embargos, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s), que poderá(ão) se manifestar no prazo máximo de 15 dias (Art.702, §5º, CPC). Após, tornem conclusos. 3. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 e no Art.301, ambos do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo... Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. No caso concreto, embora a documentação apresentada pela parte autora possa, em tese, constituir início de prova escrita apta ao processamento da ação monitória, a análise dos autos não evidencia, neste momento processual, a presença de perigo de dano ou de o risco ao resultado útil do processo. A única circunstância invocada pelo autor para justificar a medida constritiva consiste no teor da mensagem atribuída ao requerido, na qual este afirma, em síntese, que o credor poderia ajuizar a ação e que eventual pagamento ocorreria futuramente de forma parcelada. Contudo, tal manifestação não demonstra tentativa de ocultação patrimonial, dilapidação de bens, insolvência iminente, encerramento irregular de atividades, fraude contra credores ou qualquer outro elemento concreto apto a evidenciar risco efetivo de frustração da futura satisfação do crédito. O simples fato de o devedor não haver pago espontaneamente a obrigação não autoriza, por si só, a constrição patrimonial antecipada. Ademais, a ação monitória possui procedimento próprio destinado justamente à formação do título executivo judicial, sendo a constrição patrimonial medida normalmente reservada à fase executiva ou a situações excepcionais devidamente comprovadas, não se tratando do caso em tela. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência consistente no arresto cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD e demais constrições patrimoniais requeridas. Int. Catanduva, 15 de setembro de 2026.

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