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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005680-73.2026.8.26.0037/SP AUTOR: MARLENE CUISCI ADVOGADO(A): ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB SP375389) RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Pretende a autora a concessão da tutela de urgência, ao argumento de que existem abusos e excessos nas cláusulas do contrato que celebrou com a instituição ré, cuja revisão pretende obter. Por isso, quer autorização para consignar os valores incontroversos, com o objetivo de evitar a mora. A concessão de tutelas de urgência, segundo disciplina o atual Código de Processo Civil, depende da demonstração de motivo suficiente ao comprometimento da efetividade da tutela final e definitiva (periculum in mora), tal qual da verossimilhança do direito afirmado (fumus boni iuris), além da possibilidade de reversão a qualquer tempo. Não há, porém, na exposição dos fatos e dos fundamentos, muito menos nos documentos que instruem a inicial, elementos convincentes acerca do direito do requerente à obtenção de tais tutelas, pois não há verossimilhança na alegação de existência de cláusulas abusivas, muito menos na cobrança de valores excessivos, daí que nada justifica impedir a credora de inscrever, ou excluir, o nome da devedora inadimplente, menos ainda de permitir a consignação, com eficácia para afastar a mora, de valores inferiores ao previsto no contrato. Por tais razões, indefiro a tutela de urgência pleiteada pela requerente. 2. Especifiquem as partes, no prazo comum de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando, com pormenores, a necessidade da produção. 3. Oportunamente, retornem. 4. Intimem-se. Araraquara, 08 de setembro de 2026
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