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4005674-36.2026.8.26.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005674-36.2026.8.26.0047/SP AUTOR: REGINA CORREIA MESQUITA ADVOGADO(A): DIEGO LAZARO PICOLO MASSACANI (OAB SP429283) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de negócios jurídicos e de débitos c/c obrigações de fazer e não fazer, restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência”, proposta por Regina Correia Mesquita em face de Banco Bradesco S.A. e DM Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Narra a autora que, em 04 de agosto de 2026, recebeu ligação de pessoa que se apresentou como representante da DM/Cybelar e que, no curso do contato, perdeu o controle de seu aparelho celular. Afirma que, na mesma data, foram contratados em sua conta Bradesco dois empréstimos pessoais, nos valores de R$ 9.500,00 e R$ 3.500,00, seguidos de pagamentos, transferência bancária e sucessivas operações via Pix, sem sua autorização. Alega, ainda, que os valores remetidos à conta DM foram rapidamente utilizados e que houve contratação de Pix no crédito no valor de R$ 982,93, também não reconhecida. Sustenta que comunicou as instituições financeiras, registrou boletim de ocorrência, contestou administrativamente as transações e efetuou pagamento parcial de R$ 1.094,13 à DM, correspondente à parcela da fatura que reconhece como legítima. Em tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade dos empréstimos e das demais obrigações impugnadas, a proibição de cobranças, débitos automáticos, protestos, negativação e restrições, a manutenção das contas e dos serviços, o reconhecimento provisório do pagamento da parcela incontroversa, a preservação de registros eletrônicos e o crédito imediato de R$ 4.457,53 em sua conta Bradesco. É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de análise sumária, verifico a presença de elementos suficientes para evidenciar a plausibilidade das alegações iniciais. A narrativa da autora não se encontra amparada apenas em suas declarações. Foram juntados boletim de ocorrência lavrado dois dias depois dos fatos, extratos bancários, comprovantes individualizados das operações, documentos relativos à movimentação da conta DM e comunicações administrativas dirigidas às instituições requeridas. O extrato da conta Bradesco demonstra que, em 04 de agosto de 2026, foram lançados dois empréstimos pessoais, que totalizam R$ 13.000,00, seguidos, na mesma data, por diversos pagamentos, uma transferência bancária, dois Pix para conta da própria autora mantida na DM e sete pagamentos via Pix destinados à PagSeguro International. As operações concentraram-se em curto intervalo e levaram a conta à posição indicada no extrato como devedora em R$ 924,57 (evento 1, Extrato Bancário12, pág. 31-32). Os comprovantes bancários também individualizam nove operações via Pix realizadas entre 19h38min09s e 20h39min06s, sete delas destinadas à PagSeguro International e duas à conta mantida na DM (evento 1, COMP13). A concentração temporal, a repetição dos destinatários e a contratação de crédito imediatamente antes da dissipação dos valores caracterizam, em princípio, movimentação atípica e compatível com a dinâmica de fraude descrita na inicial. Embora a efetiva dinâmica do acesso ao aparelho celular e os mecanismos de autenticação utilizados ainda dependam dos registros mantidos pelas requeridas, a cognição exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil é sumária. Nesta fase, não se exige prova definitiva da fraude, mas elementos que revelem probabilidade do direito invocado. A existência de operações formalmente autenticadas pelo aplicativo não basta, isoladamente, para afastar a plausibilidade da alegação de fraude, sobretudo diante da quantidade, da concentração e da sequência extraordinária das transações. A apuração definitiva da regularidade das contratações e dos procedimentos de autenticação dependerá do contraditório e da apresentação, pelas instituições financeiras, dos respectivos contratos, registros de acesso, identificação do dispositivo, mecanismos de validação e demais dados técnicos. O perigo de dano também está presente. A manutenção da exigibilidade dos empréstimos (evento 1, Extrato Bancário12, pág. 31) e do Pix no crédito (evento 1, DOC14, pág. 4) pode ocasionar incidência de juros e encargos, compensação automática de valores, restrições internas, cobrança e inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes durante a tramitação do processo. Ademais, as medidas destinadas à suspensão provisória da exigibilidade das operações impugnadas, à interrupção das cobranças e à vedação de restrições creditícias são reversíveis. Em caso de improcedência dos pedidos, as requeridas poderão retomar a cobrança das obrigações pelos meios cabíveis, com os acréscimos que eventualmente forem reconhecidos como devidos. A preservação dos registros eletrônicos também se mostra adequada, pois não antecipa o resultado final da demanda e apenas evita o desaparecimento de informações relevantes para a futura instrução probatória. Diversa é a situação do pedido de creditamento imediato de R$ 4.457,53 na conta da autora. Embora a autora apresente cálculo destinado à reconstrução da posição que a conta teria caso as operações impugnadas não houvessem ocorrido, o creditamento pretendido possui conteúdo eminentemente satisfativo e corresponde, em parte, ao próprio objeto econômico da demanda. A determinação de disponibilização imediata do numerário, antes da instauração do contraditório, implicaria antecipação da restituição pretendida ao final. A apuração da quantia depende da análise da natureza de todos os lançamentos realizados em 04 de agosto de 2026, inclusive dos estornos e pagamentos identificados com o Banco BMG, bem como da verificação de eventual bloqueio, recuperação ou devolução posterior de valores. Por ora, a vedação de novas cobranças e compensações relacionadas às operações contestadas mostra-se suficiente para impedir o agravamento da situação financeira da autora. O pedido de recomposição patrimonial imediata poderá ser reapreciado após a manifestação das requeridas e a apresentação dos respectivos documentos contábeis e registros das transações. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, para determinar: I. Em relação ao Banco Bradesco S.A. a) suspenda, no prazo de 2 (dois) dias contados da intimação desta decisão, a exigibilidade dos empréstimos pessoais de R$ 9.500,00 e R$ 3.500,00 lançados na conta da autora em 04 de agosto de 2026, bem como de suas parcelas, juros, IOF, tarifas, seguros e demais encargos vinculados; b) abstenha-se de realizar descontos, débitos ou compensações automáticas na conta da autora relacionados aos empréstimos e às operações impugnadas na inicial, bem como de promover cobrança, protesto, inscrição ou manutenção do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão das operações impugnadas nestes autos, providenciando a exclusão de eventual apontamento já realizado; c) abstenha-se de bloquear, encerrar ou limitar a utilização da conta bancária em razão exclusiva dos débitos discutidos nesta ação, preservando os serviços ordinariamente disponibilizados, ressalvadas medidas de segurança destinadas a impedir novas operações fraudulentas; d) preserve, até ulterior determinação, os contratos eletrônicos, propostas, gravações, registros de aceite, biometria, token, identificação de aparelho, IP, sessões, alterações cadastrais e de limites, alertas antifraude, protocolos de contestação e registros relativos ao Mecanismo Especial de Devolução referentes às operações questionadas, especialmente no período de 03 a 06 de agosto de 2026. II. Em relação à DM Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. a) suspenda, no prazo de 2 (dois) dias contados da intimação desta decisão, a exigibilidade do Pix no crédito no valor de R$ 982,93, bem como de quaisquer juros, tarifas, encargos ou parcelamentos dele decorrentes; b) abstenha-se de cobrar, protestar ou promover inscrição ou manutenção do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão da operação de R$ 982,93 impugnada nestes autos, providenciando a exclusão de eventual apontamento já realizado; c) considere o pagamento parcial de R$ 1.094,13 realizado em 14 de agosto de 2026 (evento 1, COMP16), e abstenha-se de considerar inadimplente a autora exclusivamente em razão da parcela controvertida objeto desta demanda; d) abstenha-se de bloquear ou cancelar a conta ou o cartão DM/Cybelar em razão exclusiva da parcela controvertida, sem prejuízo da adoção de medidas de segurança para impedir novas operações fraudulentas; e) apresente, no prazo de 15 dias, a fatura analítica correspondente ao título de R$ 2.181,19, indicando as operações que compõem o débito e a destinação contábil conferida ao pagamento de R$ 1.094,13; f) preserve, até ulterior determinação, os contratos eletrônicos, registros de aceite, aparelho, IP, sessão, biometria, token, alterações cadastrais, protocolos administrativos, notificações de infração e registros relativos ao Mecanismo Especial de Devolução referentes às operações questionadas, especialmente no período de 03 a 27 de agosto de 2026. As determinações de suspensão da exigibilidade não abrangem compras ou obrigações reconhecidas pela própria autora como legítimas e não autorizam a interrupção indiscriminada de cobranças estranhas ao objeto da demanda. INDEFIRO o pedido de creditamento imediato de R$ 4.457,53 na conta da autora, diante de seu conteúdo satisfativo e da necessidade de prévia formação do contraditório e complementação da documentação contábil para apuração segura do valor eventualmente devido. Para a hipótese de descumprimento das obrigações impostas nesta decisão, fixo multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00 para cada requerida, sem prejuízo de posterior revisão. A multa não incidirá, neste momento, sobre as obrigações de preservação de documentos e apresentação da fatura analítica, sem prejuízo da aplicação das consequências processuais cabíveis em caso de recusa injustificada. Citem-se e intimem-se as requeridas, com urgência, para cumprimento da tutela e apresentação de contestação no prazo legal. Considerando as especificidades da causa e com o objetivo de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado e ofício, se necessário. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005674-36.2026.8.26.0047/SP AUTOR: REGINA CORREIA MESQUITA ADVOGADO(A): DIEGO LAZARO PICOLO MASSACANI (OAB SP429283) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de negócios jurídicos e de débitos c/c obrigações de fazer e não fazer, restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência”, proposta por Regina Correia Mesquita em face de Banco Bradesco S.A. e DM Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Narra a autora que, em 04 de agosto de 2026, recebeu ligação de pessoa que se apresentou como representante da DM/Cybelar e que, no curso do contato, perdeu o controle de seu aparelho celular. Afirma que, na mesma data, foram contratados em sua conta Bradesco dois empréstimos pessoais, nos valores de R$ 9.500,00 e R$ 3.500,00, seguidos de pagamentos, transferência bancária e sucessivas operações via Pix, sem sua autorização. Alega, ainda, que os valores remetidos à conta DM foram rapidamente utilizados e que houve contratação de Pix no crédito no valor de R$ 982,93, também não reconhecida. Sustenta que comunicou as instituições financeiras, registrou boletim de ocorrência, contestou administrativamente as transações e efetuou pagamento parcial de R$ 1.094,13 à DM, correspondente à parcela da fatura que reconhece como legítima. Em tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade dos empréstimos e das demais obrigações impugnadas, a proibição de cobranças, débitos automáticos, protestos, negativação e restrições, a manutenção das contas e dos serviços, o reconhecimento provisório do pagamento da parcela incontroversa, a preservação de registros eletrônicos e o crédito imediato de R$ 4.457,53 em sua conta Bradesco. É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de análise sumária, verifico a presença de elementos suficientes para evidenciar a plausibilidade das alegações iniciais. A narrativa da autora não se encontra amparada apenas em suas declarações. Foram juntados boletim de ocorrência lavrado dois dias depois dos fatos, extratos bancários, comprovantes individualizados das operações, documentos relativos à movimentação da conta DM e comunicações administrativas dirigidas às instituições requeridas. O extrato da conta Bradesco demonstra que, em 04 de agosto de 2026, foram lançados dois empréstimos pessoais, que totalizam R$ 13.000,00, seguidos, na mesma data, por diversos pagamentos, uma transferência bancária, dois Pix para conta da própria autora mantida na DM e sete pagamentos via Pix destinados à PagSeguro International. As operações concentraram-se em curto intervalo e levaram a conta à posição indicada no extrato como devedora em R$ 924,57 (evento 1, Extrato Bancário12, pág. 31-32). Os comprovantes bancários também individualizam nove operações via Pix realizadas entre 19h38min09s e 20h39min06s, sete delas destinadas à PagSeguro International e duas à conta mantida na DM (evento 1, COMP13). A concentração temporal, a repetição dos destinatários e a contratação de crédito imediatamente antes da dissipação dos valores caracterizam, em princípio, movimentação atípica e compatível com a dinâmica de fraude descrita na inicial. Embora a efetiva dinâmica do acesso ao aparelho celular e os mecanismos de autenticação utilizados ainda dependam dos registros mantidos pelas requeridas, a cognição exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil é sumária. Nesta fase, não se exige prova definitiva da fraude, mas elementos que revelem probabilidade do direito invocado. A existência de operações formalmente autenticadas pelo aplicativo não basta, isoladamente, para afastar a plausibilidade da alegação de fraude, sobretudo diante da quantidade, da concentração e da sequência extraordinária das transações. A apuração definitiva da regularidade das contratações e dos procedimentos de autenticação dependerá do contraditório e da apresentação, pelas instituições financeiras, dos respectivos contratos, registros de acesso, identificação do dispositivo, mecanismos de validação e demais dados técnicos. O perigo de dano também está presente. A manutenção da exigibilidade dos empréstimos (evento 1, Extrato Bancário12, pág. 31) e do Pix no crédito (evento 1, DOC14, pág. 4) pode ocasionar incidência de juros e encargos, compensação automática de valores, restrições internas, cobrança e inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes durante a tramitação do processo. Ademais, as medidas destinadas à suspensão provisória da exigibilidade das operações impugnadas, à interrupção das cobranças e à vedação de restrições creditícias são reversíveis. Em caso de improcedência dos pedidos, as requeridas poderão retomar a cobrança das obrigações pelos meios cabíveis, com os acréscimos que eventualmente forem reconhecidos como devidos. A preservação dos registros eletrônicos também se mostra adequada, pois não antecipa o resultado final da demanda e apenas evita o desaparecimento de informações relevantes para a futura instrução probatória. Diversa é a situação do pedido de creditamento imediato de R$ 4.457,53 na conta da autora. Embora a autora apresente cálculo destinado à reconstrução da posição que a conta teria caso as operações impugnadas não houvessem ocorrido, o creditamento pretendido possui conteúdo eminentemente satisfativo e corresponde, em parte, ao próprio objeto econômico da demanda. A determinação de disponibilização imediata do numerário, antes da instauração do contraditório, implicaria antecipação da restituição pretendida ao final. A apuração da quantia depende da análise da natureza de todos os lançamentos realizados em 04 de agosto de 2026, inclusive dos estornos e pagamentos identificados com o Banco BMG, bem como da verificação de eventual bloqueio, recuperação ou devolução posterior de valores. Por ora, a vedação de novas cobranças e compensações relacionadas às operações contestadas mostra-se suficiente para impedir o agravamento da situação financeira da autora. O pedido de recomposição patrimonial imediata poderá ser reapreciado após a manifestação das requeridas e a apresentação dos respectivos documentos contábeis e registros das transações. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, para determinar: I. Em relação ao Banco Bradesco S.A. a) suspenda, no prazo de 2 (dois) dias contados da intimação desta decisão, a exigibilidade dos empréstimos pessoais de R$ 9.500,00 e R$ 3.500,00 lançados na conta da autora em 04 de agosto de 2026, bem como de suas parcelas, juros, IOF, tarifas, seguros e demais encargos vinculados; b) abstenha-se de realizar descontos, débitos ou compensações automáticas na conta da autora relacionados aos empréstimos e às operações impugnadas na inicial, bem como de promover cobrança, protesto, inscrição ou manutenção do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão das operações impugnadas nestes autos, providenciando a exclusão de eventual apontamento já realizado; c) abstenha-se de bloquear, encerrar ou limitar a utilização da conta bancária em razão exclusiva dos débitos discutidos nesta ação, preservando os serviços ordinariamente disponibilizados, ressalvadas medidas de segurança destinadas a impedir novas operações fraudulentas; d) preserve, até ulterior determinação, os contratos eletrônicos, propostas, gravações, registros de aceite, biometria, token, identificação de aparelho, IP, sessões, alterações cadastrais e de limites, alertas antifraude, protocolos de contestação e registros relativos ao Mecanismo Especial de Devolução referentes às operações questionadas, especialmente no período de 03 a 06 de agosto de 2026. II. Em relação à DM Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. a) suspenda, no prazo de 2 (dois) dias contados da intimação desta decisão, a exigibilidade do Pix no crédito no valor de R$ 982,93, bem como de quaisquer juros, tarifas, encargos ou parcelamentos dele decorrentes; b) abstenha-se de cobrar, protestar ou promover inscrição ou manutenção do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão da operação de R$ 982,93 impugnada nestes autos, providenciando a exclusão de eventual apontamento já realizado; c) considere o pagamento parcial de R$ 1.094,13 realizado em 14 de agosto de 2026 (evento 1, COMP16), e abstenha-se de considerar inadimplente a autora exclusivamente em razão da parcela controvertida objeto desta demanda; d) abstenha-se de bloquear ou cancelar a conta ou o cartão DM/Cybelar em razão exclusiva da parcela controvertida, sem prejuízo da adoção de medidas de segurança para impedir novas operações fraudulentas; e) apresente, no prazo de 15 dias, a fatura analítica correspondente ao título de R$ 2.181,19, indicando as operações que compõem o débito e a destinação contábil conferida ao pagamento de R$ 1.094,13; f) preserve, até ulterior determinação, os contratos eletrônicos, registros de aceite, aparelho, IP, sessão, biometria, token, alterações cadastrais, protocolos administrativos, notificações de infração e registros relativos ao Mecanismo Especial de Devolução referentes às operações questionadas, especialmente no período de 03 a 27 de agosto de 2026. As determinações de suspensão da exigibilidade não abrangem compras ou obrigações reconhecidas pela própria autora como legítimas e não autorizam a interrupção indiscriminada de cobranças estranhas ao objeto da demanda. INDEFIRO o pedido de creditamento imediato de R$ 4.457,53 na conta da autora, diante de seu conteúdo satisfativo e da necessidade de prévia formação do contraditório e complementação da documentação contábil para apuração segura do valor eventualmente devido. Para a hipótese de descumprimento das obrigações impostas nesta decisão, fixo multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00 para cada requerida, sem prejuízo de posterior revisão. A multa não incidirá, neste momento, sobre as obrigações de preservação de documentos e apresentação da fatura analítica, sem prejuízo da aplicação das consequências processuais cabíveis em caso de recusa injustificada. Citem-se e intimem-se as requeridas, com urgência, para cumprimento da tutela e apresentação de contestação no prazo legal. Considerando as especificidades da causa e com o objetivo de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado e ofício, se necessário. Int.

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