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4005666-71.2026.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4005666-71.2026.8.26.0625/SPAUTOR: CARLOS RODOLFO GOMES ALVARENGA ADVOGADO(A): HELOISA FERREIRA BOHLER DE OLIVEIRA (OAB SP243930) ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA BOHLER DE OLIVEIRA (OAB SP226497) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO FERREIRA BOHLER DE OLIVEIRA (OAB SP165569) RÉU: BANCO INTER S.A ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB SP458964) RÉU: MT INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA ADVOGADO(A): CAYQUE DE SOUZA SIQUEIRA (OAB SP479598) SENTENÇA Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos desta ação ajuizada por CARLOS RODOLFO GOMES ALVARENGA em desfavor de BANCO INTER S.A. e MT INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. para: A) DETERMINAR ao corréu BANCO INTER SA restituir ao autor o valor de R$40.000,00, a título de danos materiais, com correção monetária (IPCA) desde cada desembolso e juros moratórios (Selic) a partir da citação, tratando-se de responsabilidade contratual (CPC, artigo 240; e CC, artigo 405), consoante o artigo 389, parágrafo único, e o artigo 406, §1º, ambos do Código Civil; registra-se, outrossim, que ?O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional? (tese no Tema Repetitivo nº 1368, do C. STJ), devendo-se considerar que essa referida taxa (Selic) já abrange tanto a correção monetária como os juros de mora (REsp n. 1.795.982 (2019/0032658-0)); B) ORDENAR a corré MT INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. devolva ao autor a quantia de R$15.000,00, a título de danos materiais, com correção monetária (IPCA) desde as respectivas transferências e juros moratórios (Selic) a partir da citação (conforme fundamentação legal supra); C) CONDENAR as corrés, solidariamente, a pagarem ao autor importe de R$3.000,00 como danos morais, com correção monetária (IPCA) desde a presente data (arbitramento - Súmula nº 362, do C. STJ), e juros de mora (Selic) a partir da citação (de acordo com a fundamentação legal acima). Em consequência, EXTINGO este processo, com análise do mérito , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil . REGISTRO que, a priori, é despicienda a liquidação da sentença por serem meros cálculos aritméticos (CPC, artigo 509, § 2º). Como a condenação por danos morais em quantia inferior ao pedido inicial não gera sucumbência recíproca (Súmula n. 326, STJ), condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, estes fixados ao advogado (ou grupo de advogados) da parte autora em 10% sobre o valor atualizado das condenações, na proporção de obrigações patrimoniais reconhecidas (Súmula n. 14 do STJ; art. 85, §2º e §4º, inc. III, CPC), com correção monetária pelo IPCA a contar da publicação desta sentença e juros legais moratórios pela taxa Selic a partir do trânsito em julgado. Para a interposição de recurso (EPROC), deverá a parte recorrente observar as orientações do Infoeproc n. 102, dispensada a Serventia da elaboração de cálculo de apuração. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias a instauração, se cabível, do cumprimento de sentença, cabendo à parte proceder à distribuição de acordo com as regras/orientações e procedimentos detalhados nos infoeproc´s ns. 17 e 117 (este último sobre a protocolização vinculada). Decorrido o prazo, apuradas eventuais custas/despesas devidas, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro.

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