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4005661-46.2026.8.26.0529

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005661-46.2026.8.26.0529/SP AUTOR: FORTUNATO EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A): SANDRA SOUSA SANTOS (OAB SP354986) DESPACHO/DECISÃO Em 8 de setembro de 2026, promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ Bárbara Fernandes Altieri Vasconcellos, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo. Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, distribuída por dependência à execução de título extrajudicial nº 4001206-38.2026.8.26.0529. Antes da análise do regular prosseguimento, deverá a parte autora emendar a petição inicial, pois a narrativa e os pedidos apresentam inconsistências que dificultam a adequada delimitação da controvérsia. Com efeito, embora a autora pretenda a declaração de inexigibilidade dos aluguéis referentes ao período compreendido entre setembro de 2021 e fevereiro de 2022, afirma, simultaneamente, que tais parcelas foram integralmente pagas, postulando sua restituição. Deverá, portanto, esclarecer e adequar o pedido declaratório, indicando precisamente qual relação jurídica ou débito ainda existente pretende ver declarado inexigível. Deverá, ainda, esclarecer a relação entre a presente demanda e a execução nº 4001206-38.2026.8.26.0529, especificando: a) qual o título executivo que fundamenta aquela demanda; b) quais períodos e valores estão sendo executados; c) se os aluguéis e encargos discutidos nesta ação integram o débito exequendo; d) qual o efeito jurídico pretendido nesta ação em relação à execução, inclusive se há pedido de compensação, abatimento ou desconstituição, total ou parcial, do crédito executado. A autora deverá também: apresentar sua qualificação completa, com indicação do endereço de sua sede e endereço eletrônico, não sendo suficiente a remissão genérica aos autos da execução; juntar seus atos constitutivos e documento comprobatório dos poderes de representação da sócia administradora; juntar cópia integral e legível do contrato de locação e de seus aditivos; apresentar os comprovantes individualizados dos pagamentos dos aluguéis e do IPTU cuja restituição pretende, ou justificar concretamente eventual impossibilidade de fazê-lo; juntar os documentos relativos à expedição do AVCB e da licença municipal de funcionamento, esclarecendo a divergência existente na inicial quanto à data de emissão do AVCB, indicada ora como 05/01/2022, ora como 06/01/2022, bem como informar a data exata da expedição do alvará municipal; esclarecer por que pretende a restituição integral das parcelas até fevereiro de 2022, delimitando precisamente o período em que sustenta ter ocorrido a impossibilidade de utilização do imóvel; corrigir a memória de cálculo e o valor da causa, pois os valores individualmente discriminados na tabela constante da inicial totalizam, em princípio, R$ 69.671,38, e não R$ 69.630,16, promovendo eventual complementação das custas; informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Civil. A emenda deverá ser apresentada de forma consolidada, com a reprodução integral dos fatos, fundamentos e pedidos, a fim de proporcionar adequada compreensão da demanda e viabilizar o exercício do contraditório. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intime-se Santana de Parnaíba, 08 de setembro de 2026.

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