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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Mogi Guaçu · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005660-77.2026.8.26.0362/SPEXEQUENTE: ALMADA GARANTIAS CONTRATUAIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): NATHALIA BARBIERI VAZ REIS DIAS (OAB SP358368)
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Verifica-se dos autos que nenhuma das partes possui domicílio nesta Comarca. A exequente é domiciliada na Comarca de São Paulo/SP, enquanto os executados possuem domicílio na Comarca de Mogi Mirim/SP, circunstância que afasta a competência territorial deste Juízo. Cumpre ressaltar que o art. 4º da Lei nº 9.099/95 estabelece regras específicas de competência para o processamento das demandas perante os Juizados Especiais Cíveis. Ademais, o Enunciado nº 89 do FONAJE dispõe que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis". Além disso, a Carta de Aprovação juntada no Evento 1.6 contém cláusula de eleição do foro da Comarca de Barueri/SP, enquanto que o Termo de Confissão de Dívida digitalizado no Evento 1.14 elege o foro de São Paulo/SP, reforçando a incompetência territorial deste Juízo para o processamento da presente demanda. Cabe ressaltar que o pedido formulado de tutela cautelar é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo e, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a.1) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida na guia DARE; a.2) à taxa judiciária de 2%, sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial ou sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, salientando que, em caso de realização de audiência de tentativa de conciliação os honorários devidos ao conciliador, cujos valores estão previstos na Resolução nº 809/2019, serão pagos juntamente com as demais despesas incidentes, nos termos do Comunicado CG nº545/2024, publicado em 09/08/2024. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Caso não se proceda ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº01/2020, deverá ser utilizada a planilha ?TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO? elaborada pela SPI3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, eventual honorários do conciliador. P.R.I.