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2026-09-16 · TJSP
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005656-83.2026.8.26.0477/SP
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB SP269755)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Diante do resultado negativo da tentativa de citação (Evento 58), determino a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
2. Em 10 dias, comprove a parte autora o integral recolhimento das custas necessárias, uma cota para cada sistema.
3. Indefiro desde já eventual pedido de fracionamento das pesquisas e das respectivas diligências nos endereços obtidos.
A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos dos arts. 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da CF, que não pode ser afastada sequer por meio de Emenda à Constituição Federal, conforme o seu art. 60, § 4º, IV.
4. Ficam igualmente indeferidos, desde já, pedidos de:
4.1. pesquisas de endereços através do SERASAJUD e SCPC, pois além de serem diligências que independem de intervenção judicial, estando ao alcance da própria parte, tais órgãos são destinados à proteção do crédito e não localização de pessoas.
4.2. pesquisas de endereços nos cadastros da Justiça Eleitoral SIEL e no sistema COMGASJUD, sendo ambas de resultados sabidamente ineficientes diante do manejo de milhares de feitos nos quais foram realizadas sem qualquer resultado prático frutífero.
4.3. pesquisas nos cadastros de concessionárias de serviços públicos e serviços por aplicativos, pois é obrigação de todos de manter seus dados cadastrais atualizados perante as entidades discriminadas no item “1” desta decisão. Ademais, a malícia de quem não quer ser encontrado não pode servir de argumento para afastar as garantias fundamentais descritas no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal, quais sejam, da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade do processo. A prática forense já consolidou que pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud detém extensão e confiabilidade suficientes para que se esgotem as tentativas de localização para citação pessoal. Agir de modo contrário acentua de forma inequívoca a morosidade na prestação dos serviços públicos de natureza forense, causando prejuízo à coletividade dos jurisdicionados, de modo que não se justifica a pesquisa de endereços em todos os órgãos ou instituições disponíveis, sob pena de inviabilizar o processo.
5. Comprovado o integral recolhimento das custas no prazo assinalado no item "2" supra, realize a serventia as pesquisas determinadas, independentemente de nova conclusão.
6. Com os resultados, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para relacionar todos os endereços não diligenciados no prazo de 10 dias, bem como para comprovar o pagamento das custas postais, no valor de R$ 35,75 para cada endereço localizado e não diligenciado.
7. Fica desde já indeferido o fracionamento das diligências para citação, com fundamento do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.
7.1. Relacionados todos os endereços encontrados e não diligenciados, bem como comprovado o pagamento das custas postais para intimação, independentemente de nova conclusão ou determinação, expeça a SERVENTIA cartas para citação em todos os endereços encontrados e relacionados.
7.2. ATENTE A SERVENTIA para não expedir atos ordinatórios e cartas de intimação caso o autor não cumpra de forma integral a determinação. Caso não seja cumprida a determinação de forma integral, certifique-se e tornem os autos conclusos, para extinção, nos termos do item "9" da presente.
7.3. A carta de citação não entregue exclusivamente por ausência de quem a receba, seja o motivo de devolução "ausente" ou "não procurado", implicará obrigatoriamente em expedição de mandado para tentativa de cumprimento por Oficial de Justiça no mesmo endereço – hipótese na qual a parte autora deverá recolher a cota de diligências necessárias para tanto.
7.4. Reforço que qualquer requerimento deve ser apresentado com prova do pagamento integral das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão para tanto.
7.5. A responsabilidade pelo correto cumprimento das determinações contidas na presente decisão é do(s) PATRONO(S).
8. Na eventualidade de todos os endereços encontrados terem sido diligenciados, com resultados negativos, fica desde já determinada a citação por edital.
8.1. Nesta hipótese, deve a SERVENTIA redigir a minuta do edital único para citação, com prazo de 20 dias.
8.2. Após conferido e assinada a minuta do edital, por meio de ato ordinatório, intime a parte autora para comprovar o pagamento das custas respectivas no prazo de 10 dias.
8.3. Pagas as custas, publique-se o edital, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em favor da parte requerida na hipótese de não ingressar aos autos. Deste modo, caso seja certificado pela serventia o decurso do prazo do Edital sem resposta da parte requerida, independentemente de nova decisão, dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial ou indicar advogado para tal função.
9. Decorridos quaisquer dos prazos assinalados nesta decisão sem o integral e adequado atendimento, com fundamento nos artigos 240, § 2º e 485, IV do CPC, tornem-me os autos conclusos para extinção independentemente de nova intimação.
Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo nos termos do art. 223 do CPC.
Int.
2026-09-16 · TJSP
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005656-83.2026.8.26.0477/SP
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB SP269755)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Diante do resultado negativo da tentativa de citação (Evento 58), determino a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
2. Em 10 dias, comprove a parte autora o integral recolhimento das custas necessárias, uma cota para cada sistema.
3. Indefiro desde já eventual pedido de fracionamento das pesquisas e das respectivas diligências nos endereços obtidos.
A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos dos arts. 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da CF, que não pode ser afastada sequer por meio de Emenda à Constituição Federal, conforme o seu art. 60, § 4º, IV.
4. Ficam igualmente indeferidos, desde já, pedidos de:
4.1. pesquisas de endereços através do SERASAJUD e SCPC, pois além de serem diligências que independem de intervenção judicial, estando ao alcance da própria parte, tais órgãos são destinados à proteção do crédito e não localização de pessoas.
4.2. pesquisas de endereços nos cadastros da Justiça Eleitoral SIEL e no sistema COMGASJUD, sendo ambas de resultados sabidamente ineficientes diante do manejo de milhares de feitos nos quais foram realizadas sem qualquer resultado prático frutífero.
4.3. pesquisas nos cadastros de concessionárias de serviços públicos e serviços por aplicativos, pois é obrigação de todos de manter seus dados cadastrais atualizados perante as entidades discriminadas no item “1” desta decisão. Ademais, a malícia de quem não quer ser encontrado não pode servir de argumento para afastar as garantias fundamentais descritas no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal, quais sejam, da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade do processo. A prática forense já consolidou que pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud detém extensão e confiabilidade suficientes para que se esgotem as tentativas de localização para citação pessoal. Agir de modo contrário acentua de forma inequívoca a morosidade na prestação dos serviços públicos de natureza forense, causando prejuízo à coletividade dos jurisdicionados, de modo que não se justifica a pesquisa de endereços em todos os órgãos ou instituições disponíveis, sob pena de inviabilizar o processo.
5. Comprovado o integral recolhimento das custas no prazo assinalado no item "2" supra, realize a serventia as pesquisas determinadas, independentemente de nova conclusão.
6. Com os resultados, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para relacionar todos os endereços não diligenciados no prazo de 10 dias, bem como para comprovar o pagamento das custas postais, no valor de R$ 35,75 para cada endereço localizado e não diligenciado.
7. Fica desde já indeferido o fracionamento das diligências para citação, com fundamento do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.
7.1. Relacionados todos os endereços encontrados e não diligenciados, bem como comprovado o pagamento das custas postais para intimação, independentemente de nova conclusão ou determinação, expeça a SERVENTIA cartas para citação em todos os endereços encontrados e relacionados.
7.2. ATENTE A SERVENTIA para não expedir atos ordinatórios e cartas de intimação caso o autor não cumpra de forma integral a determinação. Caso não seja cumprida a determinação de forma integral, certifique-se e tornem os autos conclusos, para extinção, nos termos do item "9" da presente.
7.3. A carta de citação não entregue exclusivamente por ausência de quem a receba, seja o motivo de devolução "ausente" ou "não procurado", implicará obrigatoriamente em expedição de mandado para tentativa de cumprimento por Oficial de Justiça no mesmo endereço – hipótese na qual a parte autora deverá recolher a cota de diligências necessárias para tanto.
7.4. Reforço que qualquer requerimento deve ser apresentado com prova do pagamento integral das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão para tanto.
7.5. A responsabilidade pelo correto cumprimento das determinações contidas na presente decisão é do(s) PATRONO(S).
8. Na eventualidade de todos os endereços encontrados terem sido diligenciados, com resultados negativos, fica desde já determinada a citação por edital.
8.1. Nesta hipótese, deve a SERVENTIA redigir a minuta do edital único para citação, com prazo de 20 dias.
8.2. Após conferido e assinada a minuta do edital, por meio de ato ordinatório, intime a parte autora para comprovar o pagamento das custas respectivas no prazo de 10 dias.
8.3. Pagas as custas, publique-se o edital, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em favor da parte requerida na hipótese de não ingressar aos autos. Deste modo, caso seja certificado pela serventia o decurso do prazo do Edital sem resposta da parte requerida, independentemente de nova decisão, dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial ou indicar advogado para tal função.
9. Decorridos quaisquer dos prazos assinalados nesta decisão sem o integral e adequado atendimento, com fundamento nos artigos 240, § 2º e 485, IV do CPC, tornem-me os autos conclusos para extinção independentemente de nova intimação.
Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo nos termos do art. 223 do CPC.
Int.