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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005652-86.2026.8.26.0302/SP AUTOR: LUIZ MARCELINO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A): JULIANO ANDOLFATTO LIBANORI (OAB SP304321) ADVOGADO(A): LUCIANO ROSSIGNOLLI SALEM (OAB SP128034) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO ROSSIGNOLLI (OAB SP278058) ADVOGADO(A): ANE DANIELE CARRIMO (OAB SP471800) AUTOR: LUIZ HENRIQUE GOMES ADVOGADO(A): JULIANO ANDOLFATTO LIBANORI (OAB SP304321) ADVOGADO(A): LUCIANO ROSSIGNOLLI SALEM (OAB SP128034) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO ROSSIGNOLLI (OAB SP278058) ADVOGADO(A): ANE DANIELE CARRIMO (OAB SP471800) AUTOR: MARCIO ROGERIO RISSO ADVOGADO(A): JULIANO ANDOLFATTO LIBANORI (OAB SP304321) ADVOGADO(A): LUCIANO ROSSIGNOLLI SALEM (OAB SP128034) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO ROSSIGNOLLI (OAB SP278058) ADVOGADO(A): ANE DANIELE CARRIMO (OAB SP471800) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de arbitramento de aluguel cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, por meio da qual os autores alegam serem coproprietários de frações ideais da matrícula nº 28.909 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú/SP, sustentando que as requeridas exercem a posse e exploração econômica exclusiva do imóvel desde 2019, sem qualquer contraprestação aos demais condôminos. Alegam, ainda, que as requeridas deixaram de adimplir os débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, ocasionando a inscrição dos autores em dívida ativa municipal. Requerem o arbitramento de aluguel proporcional às respectivas frações ideais, a condenação das requeridas ao pagamento dos débitos tributários, indenização por danos morais e, em sede de tutela de urgência, o imediato pagamento das dívidas de IPTU e das parcelas vincendas. Antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, todavia, deverão os autores emendar a petição inicial. Com efeito, os autores postulam o arbitramento de aluguel em razão da alegada utilização exclusiva do imóvel pelas requeridas desde janeiro de 2019, obrigação de fazer consistente no pagamento dos débitos de IPTU incidentes sobre o bem e indenização por danos morais. Todavia, atribuem à causa o valor de R$ 15.000,00, quantia que, em exame preliminar, não guarda correspondência com o conteúdo econômico dos pedidos formulados. A própria petição inicial faz referência a laudo pericial produzido em outro processo judicial, apontando valor locativo mensal da matrícula de R$ 25.250,00, requerendo inclusive sua utilização como prova emprestada. Não obstante, os autores deixam de indicar o valor locativo mensal que entendem devido em relação às respectivas frações ideais, bem como não demonstram os critérios utilizados para apuração do proveito econômico perseguido. Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pela parte, não se admitindo a atribuição de valor meramente genérico ou desvinculado das pretensões efetivamente deduzidas em juízo. Ademais, tratando-se de obrigação em prestações periódicas, deverá ser observado o disposto no artigo 292, § 2º, do CPC, computando-se a soma de doze prestações mensais quando a obrigação for por tempo indeterminado, sem prejuízo da consideração dos demais pedidos cumulados. Também deverá ser esclarecida a repercussão econômica do pedido relacionado aos débitos de IPTU cuja satisfação se pretende imputar às requeridas. Assim, providenciem os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), a adequação do valor da causa aos parâmetros estabelecidos no artigo 292 do Código de Processo Civil, indicando o valor locativo mensal que entendem devido em relação às frações ideais discutidas, os critérios utilizados para apuração do proveito econômico perseguido, a repercussão econômica dos demais pedidos formulados e promovendo o recolhimento de eventual diferença de custas iniciais que se mostrar devida. Com a manifestação, tornem conclusos para recebimento e apreciação do pedido de tutela de urgência. Intime-se.
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