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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4005651-66.2026.8.26.0152/SP AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA ADVOGADO(A): SHIRLEI APARECIDA MACIEL (OAB SP538436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende o autor a inicial para que seja: - regularizada a representação processual do cônjuge, apresentando ainda certidão de casamento; - indicar a data de início da posse, bem como a origem, destinação e eventual titulo; - apresentar matricula atualizada, esclarecendo ainda se o imóvel usucapiendo tem seus limites e confrontações bem descritos nesta ou em transcrição, o que eventualmente poderá tornar desnecessária a realização de perícia técnica; - apresentados memorial e planta descritivo como determinam as NSCGJ. O memorial descritivo e a planta (ou o croqui) têm de conter as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) e a indicação dos confrontantes, regularmente assinados por profissional habilitado. - que sejam apresentadas apresentada certidão negativa de distribuidores cíveis, ações reais e possessórias dos autores bem como dos titulares de domínio, destes inclusive acerca de inventario/arrolamento para regular citação. Na forma do art. 1243, CC, requerido o cômputo do prazo do antecessor, deverão ser integrado ao polo passivo, apresentando ainda certidão destes; - Em relação ao polo passivo: I. retificado, se o caso, o polo passivo para que dele conste os titulares de domínio bem como os confrontantes, tabulares e de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes). II. Os antecessores na posse também deverão ser indicados, na hipótese do cart. 1243, CC, bem como eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo, apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF e endereço com CEP). III. Sendo de conhecimento desde já que são falecidos os titulares de domínio ou confrontantes tabulares, deverá ser apresentada certidão de distribuição cível para identificação de inventário/arrolamento e respectivo inventariante. Ausente inventario/arrolamento, deverá indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo. Deverá a parte autora observar a qualificação mínima a permitir a citação, com a qualificação ainda de eventuais possuidores da área ou de possuidores confrontantes (sumula 263, STF). Em qualquer caso, a citação sempre pode ser dispensada se o(s) autor(es) trouxer(rem) declaração de anuência dada por titular de domínio ou confrontante, com firma reconhecida. Sendo requerida a citação, deverá ser comprovado o recolhimento de taxa para eventual citação postal, tantas quantas forem necessárias, ou diligencia se requerida citação pessoal (art. 1010 NSCGJ). - prova do valor venal de referência do imóvel usucapiendo ou, excepcionalmente, ao valor de avaliação do imóvel usucapiendo (trazer comprovante desse valor), apresentando o carnê do IPTU do ano da distribuição da ação ou informação da Prefeitura Municipal, corrigindo eventual valor atribuído à causa. Intime-se.
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