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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4005648-84.2026.8.26.0161/SPAUTOR: ANTONIO JOSE MIGUEL ADVOGADO(A): PEDRO MIGUEL (OAB SP120066) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e extinta a ação, com a solução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: (1) determinar a revisão das contas de 02/2025 (87R) e 03/2025 (65R) pela média dos doze meses imediatamente anteriores (com a inclusão de esgoto, posto que é média, não consumo real); (2) a apropriação dos valores pagos pelo autor para a quitação de tais débitos, com a restituição simples de eventual valor a maior ou lançamento de valor de dívida (quanto à conta de 05/2025), concedido o prazo de 30 dias para a quitação de nova fatura emitida para esse mês; Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com custas e despesas processuais a que deram causa, na forma do que dispõe o art. 86 do CPC, na proporção de 50%, ou seja, cada parte arcará com honorários de 5% do valor atualizado da causa em favor do defensor da parte contrária, exigíveis apenas na forma do art. 98, §3º, para a parte beneficiária da gratuidade.
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