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4005643-88.2025.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005643-88.2025.8.26.0196/SP AUTOR: DANILO LOPES DE SOUSA ADVOGADO(A): CAROLINA HELENA FREITAS PRADO CALAZÃES (OAB SP283864) RÉU: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): DÉBORAH COSTA PINHEIRO (OAB SP507143) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 49, EMBDECL1: Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os parcialmente. Assiste parcial razão ao embargante no tocante à necessidade de aclaração da base de cálculo para apuração do valor líquido a ser restituído. Com efeito, a fundamentação da sentença reconheceu expressamente a abusividade da concentração substancial e antecipada da taxa de administração cobrada nas parcelas iniciais, fixando que a remuneração da ré deve guardar estrita proporcionalidade ao período em que o autor permaneceu ativo no consórcio (41 de 200 meses). Dessa forma, para evitar dubiedades interpretativas, convém esclarecer que a apuração do montante deve partir da totalidade das importâncias efetivamente desembolsadas pelo requerente durante o contrato, procedendo-se, a partir desse montante, ao abatimento: a) da taxa de administração estritamente proporcional aos 41 meses de vínculo contratual; b) dos valores destinados ao prêmio de seguro prestamista comprovadamente repassados à seguradora durante a vigência do contrato. Por outro lado, no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, não se vislumbra nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no julgado. A pretensão do embargante voltada a afastar a sucumbência recíproca ostenta nítido propósito infringente, visando à rediscussão do critério adotado pelo juízo, desiderato inviável por meio do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Posto isso, acolho em parte os embargos de declaração apenas para sanar a obscuridade apontada e retificar a redação do item "(iii)" do dispositivo da r. sentença de evento 44, SENT1, o qual passa a vigorar nos seguintes termos: "(iii) determinar que a ré promova a restituição das importâncias efetivamente pagas pelo autor durante a relação jurídica, autorizadas apenas as deduções: a) da taxa de administração contratual calculada de forma estritamente proporcional ao tempo de vinculação ao grupo (41 meses em relação ao prazo total de 200 meses do plano); e b) dos prêmios de seguro de vida prestamista efetivamente pagos e repassados à seguradora durante a vigência do plano contratado." Ficam mantidos, no mais, os exatos termos da sentença embargada. Intime(m)-se.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005643-88.2025.8.26.0196/SP AUTOR: DANILO LOPES DE SOUSA ADVOGADO(A): CAROLINA HELENA FREITAS PRADO CALAZÃES (OAB SP283864) RÉU: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): DÉBORAH COSTA PINHEIRO (OAB SP507143) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 49, EMBDECL1: Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os parcialmente. Assiste parcial razão ao embargante no tocante à necessidade de aclaração da base de cálculo para apuração do valor líquido a ser restituído. Com efeito, a fundamentação da sentença reconheceu expressamente a abusividade da concentração substancial e antecipada da taxa de administração cobrada nas parcelas iniciais, fixando que a remuneração da ré deve guardar estrita proporcionalidade ao período em que o autor permaneceu ativo no consórcio (41 de 200 meses). Dessa forma, para evitar dubiedades interpretativas, convém esclarecer que a apuração do montante deve partir da totalidade das importâncias efetivamente desembolsadas pelo requerente durante o contrato, procedendo-se, a partir desse montante, ao abatimento: a) da taxa de administração estritamente proporcional aos 41 meses de vínculo contratual; b) dos valores destinados ao prêmio de seguro prestamista comprovadamente repassados à seguradora durante a vigência do contrato. Por outro lado, no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, não se vislumbra nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no julgado. A pretensão do embargante voltada a afastar a sucumbência recíproca ostenta nítido propósito infringente, visando à rediscussão do critério adotado pelo juízo, desiderato inviável por meio do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Posto isso, acolho em parte os embargos de declaração apenas para sanar a obscuridade apontada e retificar a redação do item "(iii)" do dispositivo da r. sentença de evento 44, SENT1, o qual passa a vigorar nos seguintes termos: "(iii) determinar que a ré promova a restituição das importâncias efetivamente pagas pelo autor durante a relação jurídica, autorizadas apenas as deduções: a) da taxa de administração contratual calculada de forma estritamente proporcional ao tempo de vinculação ao grupo (41 meses em relação ao prazo total de 200 meses do plano); e b) dos prêmios de seguro de vida prestamista efetivamente pagos e repassados à seguradora durante a vigência do plano contratado." Ficam mantidos, no mais, os exatos termos da sentença embargada. Intime(m)-se.

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