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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Mogi Guaçu · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 4005642-56.2026.8.26.0362/SP
REQUERENTE: ELIAS MARQUES EUFROSINO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS CARLEVARO (OAB SP361764)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No tocante ao pedido de tutela de urgência cautelar, entendo presentes, neste momento processual, os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito decorre dos elementos apresentados pelo exequente, que indicam, em princípio, a existência de estreita vinculação entre as empresas suscitadas e os executados originários. Conforme documentação acostada, as requeridas possuem o mesmo endereço de sede e quadro societário comum, havendo, ainda, identidade na administração das pessoas jurídicas, circunstâncias que constituem relevantes indícios de atuação conjunta e de possível confusão patrimonial, matéria que será devidamente examinada no curso do incidente.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra caracterizado. A execução originária já sofreu reiteradas tentativas frustradas de localização de patrimônio dos devedores, sem êxito nas pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD. Soma-se a isso a existência de elementos que apontam para a utilização de diversas pessoas jurídicas vinculadas entre si, todas estabelecidas no mesmo endereço e com identidade de sócios e administração.
Nesse contexto, a prévia ciência das requeridas acerca da instauração do incidente poderá ensejar a adoção de medidas destinadas à ocultação, transferência ou dissipação de eventual patrimônio existente em seus nomes, comprometendo a utilidade prática do provimento jurisdicional a ser proferido ao final.
Ressalte-se que a medida ora adotada possui natureza cautelar e visa exclusivamente assegurar o resultado útil do incidente, não importando, neste momento, em reconhecimento definitivo da responsabilidade patrimonial das requeridas, questão que será apreciada após a formação do contraditório.
Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, DEFIRO a tutela de urgência cautelar, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC, para determinar o arresto de ativos financeiros das empresas suscitadas por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, com prazo de 30 dias, bem como a pesquisa e eventual restrição de veículos via RENAJUD, até o limite do débito exequendo.
Para tanto, recolha o autor as despesas para realização dos bloqueios.
Sem prejuízo, recolha as despesas para citação por carta da ré Creditcon.
Realizado o bloqueio, tornem conclusos para citação das rés.
Int.