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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4005640-96.2026.8.26.0003/SPAUTOR: PCH SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A): VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB SP368456) ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a abusividade do reajustamento imposto por sinistralidade, no período a partir de dez/2021, substituindo-o pelo índice expressamente autorizado pela ANS, bem como para CONDENAR a ré à restituição da diferença entre os valores pagos pela parte autora e o valor obtido através do reajuste anual determinado no item anterior, a partir de março 2023, acrescido de correção monetária, contados da data de cada pagamento e acrescida de juros moratórios mensais, desde a citação. Conforme dispõem os artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser computada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora observarão a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. P.I.
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