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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4005635-98.2026.8.26.0577/SP AUTOR: CLAUDIA GABRIELA DA SILVA BANDEIRA ADVOGADO(A): PEDRO IVO CRUZ MARIANI (OAB SP372349) DESPACHO/DECISÃO O art. 5º da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos aptos a indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, (i) a natureza e objeto discutidos na ação, (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, e (iii) a profissão informada na petição inicial. Todavia, antes de indeferir o pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil, faculto ao autor o direito de provar a insuficiência de recursos, devendo, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia de CTPS, hollerith, pró-labore etc (conforme sua ocupação), esclarecendo ainda outras fontes de renda, como benefício previdenciário ou social, alugueis, pensões, ajuda de custo etc, devendo comprovar a origem de seu sustento; b) cópia do relatório do Registrato do Banco Central do Brasil, obtido a partir das instruções disponíveis pelo site oficial da instituição (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs), contendo contas abertas e respectivos extratos mensais de movimentação, correspondente aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal ou demonstrando ausência da declaração; d) eventual negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, demonstrando dificuldade de honrar compromissos financeiros. Sendo o(a) requerente titular(es) de empresa individual, espécie de empresa que não tem personalidade jurídica própria e independente de seu titular, tratando-se, pois, de uma única pessoa, deverá(ão) apresentar, ainda, cópias dos documentos acima indicados com relação à referida empresa. Subsidiariamente, deverá a parte requerente, no mesmo prazo, recolher taxa judiciária e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015). Int.
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Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4005635-98.2026.8.26.0577/SP AUTOR: CLAUDIA GABRIELA DA SILVA BANDEIRA ADVOGADO(A): PEDRO IVO CRUZ MARIANI (OAB SP372349) DESPACHO/DECISÃO O art. 5º da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos aptos a indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, (i) a natureza e objeto discutidos na ação, (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, e (iii) a profissão informada na petição inicial. Todavia, antes de indeferir o pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil, faculto ao autor o direito de provar a insuficiência de recursos, devendo, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia de CTPS, hollerith, pró-labore etc (conforme sua ocupação), esclarecendo ainda outras fontes de renda, como benefício previdenciário ou social, alugueis, pensões, ajuda de custo etc, devendo comprovar a origem de seu sustento; b) cópia do relatório do Registrato do Banco Central do Brasil, obtido a partir das instruções disponíveis pelo site oficial da instituição (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs), contendo contas abertas e respectivos extratos mensais de movimentação, correspondente aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal ou demonstrando ausência da declaração; d) eventual negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, demonstrando dificuldade de honrar compromissos financeiros. Sendo o(a) requerente titular(es) de empresa individual, espécie de empresa que não tem personalidade jurídica própria e independente de seu titular, tratando-se, pois, de uma única pessoa, deverá(ão) apresentar, ainda, cópias dos documentos acima indicados com relação à referida empresa. Subsidiariamente, deverá a parte requerente, no mesmo prazo, recolher taxa judiciária e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015). Int.
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