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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4005635-38.2026.8.26.0597/SPAUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA SCARPIN ADVOGADO(A): LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB SP295516) SENTENÇA Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento da guia de custas iniciais e à inclusão da taxa de cancelamento da distribuição. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o recolhimento da despesa relativa ao cancelamento do processo, fixada em 5 (cinco) UFESPs, nos termos do artigo 2º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/03, com redação dada pela Lei nº 17.785/23, e conforme regulamentação do Conselho Superior da Magistratura (Provimentos CSM nº 2684/23, 2739/24 e 2777/25).
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