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TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4005622-83.2025.8.26.0529/SPAUTOR: LONG RANGE SYSTEMS DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A): BEATRIZ CABRAL DO AMARAL (OAB SP456010) ADVOGADO(A): LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB SP376742) RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva; b) DECLARAR a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial (apólice nº 957660) celebrado entre as partes, com efeitos retroativos à data de 12/06/2025; c) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada, bem como a inexigibilidade de todas as cobranças e mensalidades geradas após 12/06/2025, ressalvado o valor de R$ 4.753,20 relativo ao proporcional devido na parcela com vencimento em 23 de junho de 2025. d) CONDENAR a ré à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente após 12/06/2025, devendo ser considerado que na fatura vencida em 23/06/2025 o valor indevido era de R$ 712,93 e nas demais parcelas (com vencimento em julho, agosto e setembro) a totalidade do montante exigido, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso, acrescido de juros de mora legais calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deduzida a variação do IPCA (art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação (13/01/2026). Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
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